Processo 5002887-28.2024.4.03.6104

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002887-28.2024.4.03.6104
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Vice Presidência
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002887-28.2024.4.03.6104 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: ACQUA PLAY HOME & RESORT ADVOGADO do(a) APELANTE: GUSTAVO ANTUNES YAMAMOTO - SP366069-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Do compulsar destes autos eletrônicos verifica-se que, no caso em apreço, o Recorrente deduziu RECURSO EXTRAORDINÁRIO e RECURSO ESPECIAL. Abaixo passo a analisá-los: 1. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, a impugnar acórdão prolatado por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. O acórdão combatido foi lavrado com a seguinte ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. VERBAS INDENIZATÓRIAS E NATUREZA REMUNERATÓRIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado objetivando o afastamento da incidência de contribuição previdenciária patronal sobre diversas verbas trabalhistas, inclusive hora repouso alimentação (HRA), auxílio-educação, licença-paternidade e abonos eventuais, bem como o direito à compensação dos valores recolhidos nos últimos cinco anos. 2. Sentença de primeiro grau denegou a segurança, julgando improcedente o pedido. 3. Apelação da impetrante requerendo o reconhecimento da natureza indenizatória de determinadas verbas e a exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) as verbas pagas a título de hora repouso alimentação (HRA), auxílio-educação, licença-paternidade e abonos eventuais possuem natureza indenizatória, afastando-se da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. III. Razões de decidir 5. O STF firmou entendimento (Tema 20) de que a contribuição previdenciária patronal incide sobre ganhos habituais e exclui verbas de natureza indenizatória. 6. O STJ pacificou a jurisprudência sobre a natureza remuneratória da HRA, determinando a incidência da contribuição previdenciária até a vigência da Lei nº 13.467/2017. 7. A partir da vigência da referida lei (11/11/2017), a verba relativa à supressão do intervalo intrajornada passou a ter natureza indenizatória, afastando a incidência da contribuição. 8. O auxílio-educação e abonos eventuais não integram o salário de contribuição, desde que observados os requisitos legais, possuindo natureza indenizatória, o que não ocorreu no presente caso. 9. A licença paternidade possui natureza remuneratória, incidindo contribuição previdenciária sobre os valores pagos a este títuo. IV. Dispositivo e tese 10. Apelação parcialmente provida. Tese de julgamento: “1. Incide contribuição previdenciária patronal sobre a hora repouso alimentação (HRA) até a vigência da Lei nº 13.467/2017. 2. A partir de 11/11/2017, a HRA passou a ter natureza indenizatória, afastando-se da base de cálculo da contribuição. 3. O auxílio-educação, atendidos os requisitos legais, não integra o salário de contribuição. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, I, e 201, § 11; Lei nº 8.212/1991, arts. 22 e 28, § 9º, "t". Jurisprudência relevante citada: STF, RE 565.160, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 29.03.2017 (Tema 20); STJ, EREsp…

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