Processo 5002887-78.2018.8.21.0033
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5002887-78.2018.8.21.0033/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATORA : Desembargadora MARILENE BONZANINI APELADO : MARA REGINA AVILA MORAES (EXECUTADO) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. TEMA 1.184 E TEMA 1.428 DO STF. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL HÁ MAIS DE UM ANO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por município contra decisão que indeferiu liminarmente a inicial de execução fiscal, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a aplicabilidade da Resolução CNJ nº 547/2024 às execuções fiscais municipais, diante da alegada competência tributária e autonomia do ente federativo; (ii) a existência de movimentação processual útil apta a afastar a extinção do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O STF, no julgamento do Tema 1.428 (ARE 1.553.607/RS), fixou que os parâmetros da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam a competência tributária dos entes federativos, pois atuam no plano processual, com base na competência constitucional do CNJ para a gestão da atividade jurisdicional. 2. Aplicam-se ao caso o Tema de Repercussão Geral nº 1.184 (RE nº 1.355.208/SC) e a Resolução CNJ nº 547/2024, que autorizam a extinção de execuções fiscais de baixo valor sem movimentação útil há mais de um ano e sem localização de bens penhoráveis. 3. A movimentação útil, para fins da Resolução CNJ nº 547/2024, não se confunde com atos processuais de rotina, como reiteração de diligências infrutíferas ou petições protocolares; exige ato que concretamente faça o processo avançar em direção à expropriação de bens do devedor. 4. Desde a tentativa infrutífera de bloqueio de valores nas contas bancárias da parte executada, o ente público não localizou bens passíveis de constrição, configurando a ausência de movimentação útil por período superior a um ano. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. Sentença de extinção mantida. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Adoto o relatório do parecer ministerial, in verbis : "Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de São Leopoldo em face da decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada contra Mara Regina Avila Moraes , indeferiu liminarmente a inicial, forte no art. 485, VI, do CPC (Evento 86 dos autos de origem). Em suas razões, a parte apelante busca a reforma da decisão. Defende, em suma, a existência de interesse em prosseguir com o feito executivo. Diz que cumpriu os requisitos para o ajuizamento da execução fiscal. Discorre sobre a resolução do CNJ. Assevera que a matéria diz respeito à administração tributária do Município, de evidente interesse local, cuja competência legislativa é do Município, por força do disposto no artigo 30, I e III, da Constituição Federal, sendo vedados implicitamente aos demais entes públicos a normatização dessa matéria. Cita julgados. Requer o provimento do recurso (Evento 89 dos autos de origem). Sem contrarrazões." O Ministério Público opinou pelo conhecimento e provimento do recurso ( evento 7, PARECER1 ). Os autos foram remetidos a este Tribunal, vindo conclusos. É o relatório. Efetuo julgamento monocrático , nos termos do art. 206, XXXVI, do RITJRS. Registra-se que não se trata de mera faculdade, mas de imposição legal (art. 139, II, CPC), que vem a concretizar a garantia constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). Com…
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