Processo 5002887-91.2024.8.21.0090
TJRS • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002887-91.2024.8.21.0090/RS EXEQUENTE : MAURO LUIS SASSI ADVOGADO(A) : CLEBER ORO (OAB RS085613) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de cumprimento de sentença em que o credor requer a adoção de medidas executivas coercitivas, a saber: (i) suspensão da CNH do devedor Rodrigo Rosa ; (ii) inclusão dos devedores no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD; (iii) expedição de certidão para protesto do título executivo judicial; (iv) penhora dos veículos localizados via RENAJUD em nome da CNI Assessoria e Intermediações de Consórcios Ltda.; (v) nova consulta ao SISBAJUD com requisição de informações financeiras; (vi) intimação dos devedores para indicação de bens à penhora; e (vii) pesquisa de imóveis via SREI/CRC-Jud com averbação premonitória. É O RELATÓRIO, DECIDO. II.I - Da suspensão da CNH do executado Rodrigo Rosa . A parte exequente fundamentou sua pretensão no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. Pois bem, ressalte-se que a execução deve se dar do modo menos gravoso para a parte executada, conforme preceitua o artigo 805 do Código de Processo Civil. Outrossim, a penhora deve observar, preferencialmente, a ordem prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil. Além disso, por força do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, o Juiz, na condução do processo, poderá determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. No entanto, é certo que tais medidas não possuem interpretação ilimitada, devendo passar pelo crivo dos princípios processuais e constitucionais aplicáveis, em especial pelo princípio da proporcionalidade, impendendo verificar se a medida postulada guarda relação com o objeto pecuniário buscado. Nesse sentido, o Enunciado nº 12 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): “12. (arts. 139, IV, 523, 536 e 771) A aplicação das medidas atípicas sub-rogatórias e coercitivas é cabível em qualquer obrigação no cumprimento de sentença ou execução de título executivo extrajudicial. Essas medidas, contudo, serão aplicadas de forma subsidiária às medidas tipificadas, com observação do contraditório, ainda que diferido, e por meio de decisão à luz do art. 489, § 1º, I e II.” Não se pode perder de vista que a adoção de medidas extremas, tão somente pode ser admitida em hipóteses que se mostrem atípicas, nas quais se vislumbra o esgotamento dos meios regulares de busca de patrimônio e desde que patente a má-fé do devedor, entendida como a explícita intenção de não quitar suas obrigações, o que não se verifica no presente feito. A fim de corroborar o entendimento, colaciono precedentes do E. TJ/RS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DA CNH (CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO) E PASSAPORTE. IMPOSSIBILIDADE. EM QUE PESE A REDAÇÃO DO ART. 139, IV DO CPC/15, QUE AUTORIZA O JUIZ A “DETERMINAR TODAS AS MEDIDAS INDUTIVAS, COERCITIVAS, MANDAMENTAIS OU SUB-ROGATÓRIAS NECESSÁRIAS PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL, INCLUSIVE NAS AÇÕES QUE TENHAM POR OBJETO PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA”, A MEDIDA ATÍPICA PLEITEADA, QUAL SEJA A SUSPENSÃO DA CNH E PASSAPORTE DA EXECUTADA É DESPROPORCIONAL COM A OBRIGAÇÃO DA DEMANDA PRINCIPAL, PORQUANTO NÃO TRAZ NENHUM RETORNO FINANCEIRO QUE POSSIBILITE O ADIMPLEMENTO DO DÉBITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento, Nº…
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