Processo 5002888-31.2025.8.13.0392
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Malacacheta / Juizado Especial da Comarca de Malacacheta Rua Tristão Aarão Couy, 185, Centro, Malacacheta - MG - CEP: 39690-000 PROCESSO Nº: 5002888-31.2025.8.13.0392 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: VALQUIRIA ABRANTES BATISTA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: UNITED AIRLINES, INC CPF: 01.526.415/0001-66 SENTENÇA Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. I – BREVE RELATO Trata-se de ação de cobrança/reembolso de valor por mala extraviada c/c indenização por danos morais proposta por VALQUÍRIA ABRANTES BATISTA em face de UNITED AIRLINES. Alega, em síntese, que, em 02/04/2025, realizou viagem aérea por meio da empresa ré, no voo nº 4485503693 8, com partida dos Estados Unidos da América e chegada ao Brasil na mesma data. Afirma que, durante a viagem, despachou 03 (três) malas, as quais continham objetos pessoais, presentes e diversos outros itens. Sustenta que os bens acondicionados em uma das bagagens perfaziam o montante de US$ 5.208,02 (cinco mil duzentos e oito dólares e dois centavos), quantia que, convertida para a moeda nacional, corresponde a aproximadamente R$ 28.030,61 (vinte e oito mil e trinta reais e sessenta e um centavos). Ocorre que, ao chegar ao destino, a autora constatou que uma de suas malas havia sido extraviada, sem posterior restituição. Diante disso, informa que comunicou o ocorrido à empresa ré, bem como requereu a devolução da bagagem ou, alternativamente, o reembolso do valor correspondente aos itens nela contidos. Entretanto, narra que, apesar das tentativas de solucionar administrativamente a questão, não obteve resposta satisfatória por parte da empresa ré. Diante disso, requer a procedência dos pedidos iniciais, para condenar a requerida ao pagamento do montante de R$ 28.030,61 (vinte e oito mil e trinta reais e sessenta e um centavos), devidamente corrigido monetariamente e acrescido de juros legais, correspondente ao valor dos objetos contidos na mala extraviada. Requer, ainda, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo-se o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão da conduta atribuída à ré. Com a inicial, foram acostados documentos. Em contestação (ID. XXX.XXX.XXX-XX), a requerida sustenta, inicialmente, que a demanda decorre de transporte aéreo internacional e de alegado extravio definitivo de bagagem, afirmando que, após a formalização do protesto pela passageira, adotou os procedimentos ordinários de busca da mala, observando o prazo de até 21 dias previsto no art. 17, item 3, da Convenção de Montreal, promulgada pelo Decreto nº 5.910/2006, e no art. 32 da Resolução nº 400/2016 da ANAC, período dentro do qual as companhias aéreas devem diligenciar para localizar e restituir a bagagem em voos internacionais. Assevera que, escoado o prazo regulamentar sem localização da mala, iniciou-se a fase administrativa de indenização, ocasião em que teria sido novamente solicitada à autora a documentação pertinente à viagem, mas a parte demandante não teria dado continuidade ao procedimento administrativo. A partir dessa premissa, defende a inexistência de conduta ilícita apta a caracterizar dano moral e afirma que eventual indenização por danos materiais, se admitida, deverá observar os limites indenizatórios próprios do transporte aéreo internacional. Sustenta, no mérito, que a controvérsia deve ser…
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