Processo 5002888-43.2025.8.13.0194

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002888-43.2025.8.13.0194
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coronel Fabriciano / 2ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROCESSO Nº: 5002888-43.2025.8.13.0194 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA AUXILIADORA MENDES DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c restituição de valores em dobro e indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por MARIA AUXILIADORA MENDES DE OLIVEIRA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a autora, em síntese, que é pensionista do INSS e mantém vínculo bancário exclusivamente com o banco réu. Relata que foi vítima de fraude bancária conhecida como “golpe da falsa central de atendimento”, mediante a qual terceiros, supostamente se passando por funcionários da instituição financeira, realizaram dois empréstimos consignados e três transferências via PIX em sua conta bancária, sem sua autorização. Aduz que somente tomou conhecimento das operações ao comparecer à agência bancária, ocasião em que verificou a existência dos empréstimos e das transferências realizadas simultaneamente após a contratação dos créditos. Sustenta que não reconhece as operações, não assinou contratos, não autorizou terceiros a contratar empréstimos em seu nome e jamais recebeu qualquer valor decorrente das contratações. Argumenta que os valores obtidos com os empréstimos foram imediatamente transferidos a terceiros desconhecidos, circunstância que evidencia falha nos mecanismos de segurança da instituição financeira, sobretudo diante da incompatibilidade das movimentações com seu perfil financeiro. Destaca que o banco não realizou qualquer verificação de autenticidade das operações, tampouco entrou em contato para confirmar as transações, apesar de se tratar de movimentações atípicas envolvendo pessoa idosa e hipervulnerável. Informa que registrou boletim de ocorrência e formalizou reclamação administrativa perante o banco, requerendo o cancelamento das operações fraudulentas, pedido negado pelo réu. Forte em tais razões, pugnou, em tutela provisória de urgência, pela imediata suspensão dos descontos. Ao final, requer a confirmação da medida liminar, com a consequente declaração de inexistência contratual e de nulidade dos contratos, bem como a restituição do valor de R$2.552,00 (dois mil e quinhentos e cinquenta e dois reais) a título de danos materiais, além condenação do réu à restituição em dobro das parcelas descontadas, e à indenização pelos danos morais suportados, em valor não inferior a R$20.000,00 (vinte mil reais). Com a inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX), vieram os documentos de ID XXX.XXX.XXX-XX e seguintes. Decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, que deferiu a justiça gratuita à autora, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência e determinou a inversão do ônus da prova. Contestação apresentada no ID XXX.XXX.XXX-XX, instruída com os documentos de ID XXX.XXX.XXX-XX e seguintes. Preliminarmente, alega a carência da ação, diante da ausência de pretensão resistida; a ilegitimidade passiva; e impugna a gratuidade da justiça concedida à autora. No mérito, sustenta a regularidade das contratações e das…

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