Processo 5002888-87.2021.8.08.0011

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002888-87.2021.8.08.0011
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Debora Maria Ambos Correa da Silva
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5002888-87.2021.8.08.0011 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ALIENE GRILLO BARRETTO e outros APELADO: BANCO DO BRASIL SA e outros RELATOR(A):DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO CONFIGURADA. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO (FORTUITO INTERNO). TRANSFERÊNCIAS REALIZADAS PELA PRÓPRIA AUTORA A TERCEIROS (FORTUITO EXTERNO). INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA 1.368/STJ. PROVIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso autoral, determinando a restituição de descontos indevidos decorrentes de empréstimo não contratado, mas que permaneceu silente quanto ao pedido de ressarcimento de valores transferidos pela própria autora a terceiros e quanto aos consectários legais aplicáveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto ao pedido de ressarcimento dos valores transferidos pela autora a terceiros; (ii) estabelecer se o acórdão embargado omitiu-se na fixação dos juros e da correção monetária incidentes sobre a restituição dos descontos indevidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgado embargado incorre em omissão ao não apreciar o pedido de indenização material referente às transferências bancárias realizadas voluntariamente pela autora, ainda que sob alegada coação externa, impondo o esclarecimento de que tais valores não são de responsabilidade da instituição financeira, diante da ruptura do nexo causal caracterizada pelo fortuito externo. 4. A responsabilidade objetiva do banco limita-se aos danos decorrentes de fortuito interno, não abrangendo atos praticados por terceiros fora de sua esfera de vigilância, como extorsões ou ameaças que levem o correntista a efetuar transferências voluntárias. 5. A inversão do ônus da prova prevista no CDC não dispensa a apresentação de lastro probatório mínimo dos fatos constitutivos do direito alegado, sendo incabível exigir da instituição financeira prova negativa sobre eventos externos e estranhos à sua atuação. 6. Há omissão quanto à definição dos consectários legais, impondo-se a fixação da Taxa SELIC como índice único de juros e correção monetária até a vigência da Lei nº 14.905/2024, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo 1.368 do STJ. 7. A restituição deve observar a modulação do art. 42 do CDC, com repetição simples para descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores, devendo o cálculo detalhado ser realizado em liquidação de sentença diante da complexidade aritmética. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos parcialmente providos. Teses de julgamento: 1. A instituição financeira não responde pelos valores transferidos voluntariamente pelo correntista a terceiros mediante coação externa, por inexistência de nexo causal e caracterização de fortuito externo. 2. A restituição de valores referentes a descontos indevidos decorrentes de empréstimo não contratado sujeita-se à Taxa SELIC como índice único de atualização (juros + correção), até a vigência da Lei nº 14.905/2024, nos termos do Tema 1.368/STJ. 3. A modulação do art. 42 do CDC (restituição simples/dobro) deve ser observada, com apuração do quantum debeatur relegada à…

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