Processo 5002889-07.2025.8.13.0395
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manhumirim / 1ª Vara Cível, Criminal, da Infância e da Juventude e do Juizado Especial Cível Manhumirim Avenida: Teófilo Tostes, 143, Centro, Manhumirim - MG - CEP: 36970-000 PROCESSO Nº: 5002889-07.2025.8.13.0395 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARCIO WERNER CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. CPF: 61.348.538/0001-86 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Márcio Wener em face de Banco C6 Consignado S/A. A parte autora alega que é pessoa idosa, aposentada, de baixa escolaridade e sem domínio tecnológico, tendo sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário relativos a empréstimos consignados que afirma não ter contratado, autorizado ou solicitado. Sustenta que os descontos recaíram sobre verba alimentar e comprometeram parcela significativa de sua renda. Afirma que os contratos questionados são os de nº 010011674945, 010018856576, 010110888668, 010114165361, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. Requer, em síntese: concessão da justiça gratuita; inversão do ônus da prova; tutela de urgência para suspensão dos descontos referentes aos contratos ativos nº XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX; exibição dos documentos contratuais; declaração de inexistência dos débitos; restituição em dobro dos valores descontados, no importe indicado de R$ 20.613,32; indenização por danos morais em valor não inferior a R$20.000,00; custas e honorários. A justiça gratuita foi deferida. A tutela de urgência foi parcialmente deferida por decisão de Id. XXX.XXX.XXX-XX, para determinar ao réu a suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora relativos aos contratos discutidos, sob pena de multa. Realizada audiência de conciliação, não houve acordo, conforme ata de Id. XXX.XXX.XXX-XX. Na contestação de Ids. XXX.XXX.XXX-XX/XXX.XXX.XXX-XX, o réu sustentou, preliminarmente, ilegitimidade passiva do Banco C6 S.A. e ilegitimidade relacionada à portabilidade de contrato. No mérito, alegou a regularidade das operações. Afirmou que os contratos nº 010011674945, 010018856576, 010110888668 e 010114165361 foram celebrados fisicamente, com assinatura a rogo, duas testemunhas e impressão digital, por se tratar de pessoa analfabeta. Quanto aos contratos nº XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX, sustentou que foram celebrados digitalmente, com biometria facial, geolocalização, IP, identificação do aparelho e aceite eletrônico. Defendeu a existência de crédito em conta da parte autora, a ausência de falha na prestação do serviço, a inexistência de dano material e moral, a impossibilidade de repetição em dobro e, subsidiariamente, a compensação dos valores disponibilizados. Juntou demonstrativos de operação, comprovantes de TED/PIX e instrumentos contratuais, especialmente nos Ids. XXX.XXX.XXX-XX a XXX.XXX.XXX-XX. Na réplica de Id. XXX.XXX.XXX-XX, a parte autora impugnou a contestação e sustentou que os documentos digitais produzidos pelo réu são unilaterais e insuficientes para demonstrar consentimento válido. Argumentou que biometria facial, geolocalização, telas sistêmicas e comprovantes de crédito não comprovam que pessoa idosa e analfabeta tenha compreendido e aderido…
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