Processo 5002889-24.2026.4.03.6105

TRF3 • Recurso em Sentido Estrito

Tribunal
Número CNJ
5002889-24.2026.4.03.6105
Classe
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
Gab. 16 - Des. Fed. Paulo Fontes
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 426 Nº 5002889-24.2026.4.03.6105 RELATOR: PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES RECORRENTE: REA SILVIA RAMOS MONTAGNER ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ITALO COELHO DE ALENCAR - CE39809-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: BIANCA DO CARMO CARDIAL - RN13594-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: REBECA SIEBRA DE CASTRO - CE34941-A RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL TERCEIRO INTERESSADO: DELEGADO DA POLICIA FEDERAL, DELEGADO GERAL DA POLICIA CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO, COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO TERCEIRO INTERESSADO: DELEGADO DA POLICIA FEDERAL, DELEGADO GERAL DA POLICIA CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO, COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO TERCEIRO INTERESSADO: DELEGADO DA POLICIA FEDERAL, DELEGADO GERAL DA POLICIA CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO, COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATÓRIO Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por REA SILVIA RAMOS MONTAGNER, em face da sentença proferida pelo juízo da 9ª Vara Federal Campinas/SP, que indeferiu liminarmente e denegou a ordem de habeas corpus (ID 364953781). Em suas razões recursais, a recorrente requer a concessão de salvo-conduto para que as autoridades coatoras se abstenham de promover quaisquer atos que atentem contra a liberdade física, bem como de apreender ou destruir materiais e insumos destinados ao cultivo e ao uso doméstico do vegetal Cannabis sativa na residência do Paciente, garantindo-se que a paciente tenha o direito de importar, semear, cultivar plantas de Cannabis Sativa por ano; e adquirir, guardar, manter em depósito, transportar ou portar consigo a Cannabis Sativa para uso exclusivo medicinal e terapêutico (ID 364954135). O Ministério Público Federal tomou ciência do processado (ID 364954137). Em sede de juízo de retratação, a decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (ID 364954138). Em parecer, a Procuradoria Regional da República da 3ª Região manifestou-se pelo desprovimento do recurso em sentido estrito (ID 372796282). É o relatório. VOTO O objetivo da presente impetração é a concessão de salvo-conduto para que a paciente possa importar sementes de cannabis, suficientes para o cultivo de plantas, para uso exclusivo medicinal e terapêutico, pois possui diagnóstico de transtorno misto ansioso e depressivo (F41.2), conforme descrito no relatório médico de ID 364953772 e laudo psicológico de ID 364953775. Requereu-se ordem de salvo-conduto para que as autoridades coatoras se abstenham de atentar contra a liberdade de locomoção da paciente, ficando impedidas de apreender as sementes que venham ser importadas, essenciais à continuidade do cultivo, assim como a apreensão e consequente destruição das plantas que constituem seu tratamento de saúde, e de proceder a prisão em flagrante da paciente pelo cultivo, uso, posse, porte, transporte e produção artesanal da Cannabis Sativa para fins exclusivamente terapêuticos, bem como fiquem impedidas de apreenderem os vegetais de Cannabis Sativa (ID 364953765). O pedido formulado foi indeferido pelo Juízo de primeiro grau, com a adoção dos seguintes fundamentos (ID 364953781): Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus preventivo impetrado em favor de REA SILVIA RAMOS MONTAGNER, já qualificada, indicando como autoridades…

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