Processo 5002889-32.2025.8.21.0056

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002889-32.2025.8.21.0056
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Judicial da Comarca de Júlio de Castilhos
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002889-32.2025.8.21.0056/RS RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB SC015762) DESPACHO/DECISÃO   Trata-se de ação anulatória de contrato de cartão de crédito consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais. 1. Das Questões Processuais Pendentes Verifico que a parte ré arguiu, em sede de contestação, a prejudicial de mérito da decadência, sob o fundamento de que a pretensão da autora, de anulação do negócio jurídico por vício de consentimento (erro), estaria fulminada pelo decurso do prazo de quatro anos previsto no artigo 178, II, do Código Civil. Alega o Banco BMG S.A. que o contrato teria sido firmado em 23 de janeiro de 2020 e a demanda só foi ajuizada em setembro de 2025, superando o lapso temporal legal. A questão da decadência, arguida pela parte ré, merece uma análise aprofundada, pois sua acolhimento implicaria a extinção do processo com resolução de mérito, conforme o artigo 487, II, do Código de Processo Civil, dispensando a necessidade de análise de outras provas. Contudo, a parte autora, em sua réplica, defende que a hipótese seria de nulidade absoluta do contrato, e não de mera anulabilidade, ante a suposta ausência de consentimento e a violação aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor, que proíbem práticas abusivas e exigem a informação clara e adequada. Argumenta que, em se tratando de nulidade, o ato seria imprescritível e, consequentemente, insuscetível de decadência. A distinção entre nulidade e anulabilidade, no contexto de contratos bancários com vício de consentimento por falha no dever de informação, é de suma importância para a solução desta prejudicial. A jurisprudência pátria tem se inclinado a considerar a nulidade quando há total ausência de informação ou a contratação é manifestamente diversa daquela pretendida pelo consumidor, como no caso de "venda casada" ou indução ao erro na modalidade do produto (empréstimo consignado x cartão de crédito consignado). Se a autora de fato não anuiu com a modalidade contratual que gerou os descontos em seu benefício, ou se foi induzida a erro por publicidade enganosa e omissão de informações essenciais, a pretensão pode, em tese, configurar nulidade do negócio jurídico, tornando-o imprescritível, e não mera anulabilidade sujeita a prazo decadencial. A complexidade do produto, a hipossuficiência da consumidora e a forma de contratação, especialmente quando envolvem meios digitais e assinaturas eletrônicas sem robusta comprovação da manifestação de vontade, são fatores que militam em favor da tese da nulidade e da imprescritibilidade do ato. Considerando que a matéria de fato subjacente à alegação de nulidade/anulabilidade do contrato é intrínseca ao mérito da controvérsia e demanda a apuração da existência de vício de consentimento ou de conduta ilícita do réu, especialmente no que tange ao dever de informação e à manifestação de vontade da consumidora, reputo prudente relegar a análise da prejudicial de decadência para o momento da prolação da sentença. Isso porque a decisão sobre a decadência depende da qualificação do vício alegado (se nulidade ou anulabilidade), o que, por sua vez, está diretamente ligado à prova da efetiva ocorrência da contratação e da regularidade da manifestação de vontade da autora, questões que são o próprio cerne da lide e que serão objeto da instrução probatória. Assim, a questão processual da decadência será resolvida conjuntamente com o…

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