Processo 5002890-47.2026.8.24.0040

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002890-47.2026.8.24.0040
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Laguna
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5002890-47.2026.8.24.0040/SC AUTOR : SAMUEL OURIQUES DA ROSA ADVOGADO(A) : SAMARA DOS SANTOS MARTINS (OAB SC049672) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por lucros cessantes e danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência movida por  SAMUEL OURIQUES DA ROSA em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Requer a concessão de tutela de urgência, com o fim de determinar à ré que, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, proceda à reativação imediata do seu cadastro, bem como ao integral desbloqueio do acesso do requerente à plataforma UBER, sob pena de multa diária. Sabe-se que na antecipação da tutela o Juiz cuida de abreviar a prestação jurisdicional de mérito que ao final seria proferida, eis que, como leciona Luiz Guilherme Marinoni, "não é razoável e nem justo que se imponha ao autor o ônus do tempo do processo" (Tutela Antecipatória, Julgamento Antecipado e Execução Imediata da Sentença, RT, 1996, p. 104). Percebe-se, pois, que a tutela de urgência é medida excepcional, somente deferível quando rigorosamente presentes os pressupostos autorizadores, a saber: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) inexistência de risco de irreversibilidade do provimento antecipado (CPC, art. 300 e art. 298, §3º). Por fim, é certo que, na aplicação do disposto no art. 300 do CPC, deve o magistrado ter sempre em conta o princípio constitucional da proporcionalidade, cabendo-lhe fazer a ponderação entre os direitos postos em risco e decidir no sentido de evitar lesão àquele que, à luz da Constituição, tiver preponderância sobre o outro. Conforme narrativa da exordial, a parte autora exercia a atividade de motorista de aplicativo vinculado à Uber, na cidade de Laguna e na região da Amurel. Informa que em julho de 2023 fora surpreendido com o bloqueio unilateral de seu acesso à plataforma ré, sob a alegação de existência de processo criminal nº 0037722-55.2010.8.21.0035 em seu desfavor. Afirma que, à época, foi solicitada certidão de objeto e pé, que teria sido prontamente fornecida à ré; teria, ainda, apresentado certidão de antecedentes criminais no Estado de Santa Catarina. Aduz o autor que no processo criminal apontado pela ré fora proferida sentença de extinção da punibilidade em 08/07/2011, com trânsito em julgado em 27/07/2012, sem qualquer condenação ou eficácia penal residual. Repisa o autor que esgotou todas as vias administrativas disponíveis para solucionar a questão, sem sucesso. Assim, logrou utilizar-se da via judicial para resolução do impasse. Todavia, entende-se que a medida emergencial requerida não comporta deferimento neste momento processual. Em análise dos documentos anexos à exordial, verifica-se que a conta do autor junto à Uber encontra-se desativada desde julho de 2023 por motivo de apontamento criminal referente ao processo 0037722-55.2010.8.21.0035. E, em que pesem os argumentos da parte autora, não se vislumbra de plano o alegado  periculum in mora;  seja porque o bloqueio do autor junto à plataforma ré já perdura há praticamente 3 (três) anos, seja porque o bloqueio junto à plataforma Uber não obsta a utilização, pelo autor, de outros aplicativos de transporte. Ademais, sobre as regras da plataforma ré, colhe-se do Código da Comunidade Uber, disponível no endereço eletrônico …

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