Processo 5002890-50.2026.4.02.5001

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002890-50.2026.4.02.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial de Vitória
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002890-50.2026.4.02.5001/ES AUTOR : IASMINA TRISTAO ADVOGADO(A) : HELENA DAMASCENO LISBOA (OAB ES032061) DESPACHO/DECISÃO A autora pede a concessão de auxílio por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente "desde a Data de Início da Incapacidade (DII) constatada em 2021 (20/05/2021), em face do agravamento e cronificação do quadro clínico da Autora". A autora questionou o indeferimento do requerimento administrativo protocolado sob o NB nº 635.363.303-7 no dia 11/06/2021 (evento 1_PERICIA5). Em 23/06/2021, a perícia médica administrativa reconheceu incapacidade para o trabalho com DII em 20/05/2021 (data da cirurgia de varizes) e alta programada em 30/8/2021 (evento 4_LAUDO1, fl. 1). Em 27/04/2022, a perícia médica administrativa reconheceu incapacidade para o trabalho com DII em 26/11/2019 (data do registro de emagrecimento e edema nos MMII, conforme prontuário médico) e alta programada em 30/04/2023 (evento 4_LAUDO1, fl. 3). No Processo nº  5028463-95.2023.4.02.5001, a autora exibiu laudo de exame datado de 26/12/2019 atestando insuficiência venosa ( evento 1, LAUDO17 ). Em 2023, a autora ajuizou demanda contra o INSS objetivando a concessão de benefício de prestação continuada. Embora o processo  judicial tivesse por objeto a concessão de benefício assistencial, a perícia judicial também negou incapacidade para o trabalho.  O perito reumatologista examinou a autora em 2/4/2024 e negou  doença reumatológica  ( evento 7, LAUDPERI2 ). A perita neurologista examinou a autora em 26/8/2024 e afirmou que estava apta para trabalhar ( evento 22, PROCJUDIC1 ). Se fixada a DII em 26/11/2019, a autora aparentemente não estava filiada à previdência social ( evento 1, CNIS3 ). Se fixada a DII em 20/05/2021, será necessário esclarecer a validade das contribuições previdenciárias referentes ao período de 01/2021 a 11/2021. O INSS não homologou essas contribuições de segurado facultativo de baixa renda ( evento 1, CNIS3 ). A autora alegou que o INSS não poderia indeferir o requerimento administrativo sem conceder prévia oportunidade para regularização das contribuições. Ainda que as contribuições previdenciárias, em tese, venham a ser consideradas válidas, a autora precisa esclarecer o cumprimento do período de carência. A autora foi demitida em 02/2018, perdeu a qualidade de segurada e, quando voltou a contribuir para a previdência social, em 01/2021, estava obrigada a cumprir carência de retorno, recolhendo pelo menos 6 novas contribuições (art. 27-A da Lei nº 8.213/91). Se a data de início de incapacidade for fixada em 20/05/2021, até então a autora havia recolhido apenas 4 contribuições desde que reingressara na previdência social  ( evento 1, CNIS3 ). Intime-se a autora para emendar a petição inicial, esclarecendo a data de início de incapacidade e o cumprimento da carência de retorno (art. 27-A da Lei nº 8.213/91).

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