Processo 5002890-74.2026.4.04.7206
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002890-74.2026.4.04.7206/SC AUTOR : CARINE DOMINGUES DOS SANTOS DA SILVA ADVOGADO(A) : PEDRO FELIX GONÇALVES DIAS FIGUEIREDO (OAB GO058652) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível proposto por CARINE DOMINGUES DOS SANTOS DA SILVA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, ambos qualificados nos autos. Ao final da inicial formulou, dentre outros, os seguintes pedidos: a) a concessão liminar da tutela de urgência, inaudita altera pars, nos termos dos arts. 294 e 300 do CPC, para determinar que a requerida proceda à imediata exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA e congêneres), em razão da verossimilhança das alegações e do perigo de dano evidenciado; b) caso deferida a tutela de urgência, seja a requerida intimada pessoalmente para seu cumprimento, com a fixação de multa diária (astreintes) em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência, para o caso de descumprimento, nos termos do art. 537 do CPC e da Súmula 410 do STJ; (...) d) ao final, seja julgada totalmente PROCEDENTE a presente ação, para: declarar a inexistência da relação jurídica e do débito imputado à autora, no valor de R$ 2.329,35 (dois mil, trezentos e vinte e nove reais e trinta e cinco centavos); e) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou outro montante que Vossa Excelência entender adequado, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; (...) Juntou procuração e documentos. Feito o breve introito, passo a fundamentar. Tutela de urgência De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito corresponde à plausibilidade das alegações do autor, demonstrada por meio de prova pré-constituída ou outros elementos que reforcem a verossimilhança dos fatos narrados. Não se exige prova exauriente ou certeza absoluta, mas sim indícios razoáveis da existência do direito afirmado. O perigo de dano, por sua vez, deve ser atual e concreto, e diz respeito à possibilidade de a parte sofrer prejuízo grave, de difícil ou impossível reparação, caso tenha que aguardar o pronunciamento definitivo. Alternativamente, pode-se configurar o risco ao resultado útil do processo, quando a demora na concessão da medida possa tornar ineficaz a futura tutela final. Além disso, conforme § 3º do mesmo artigo, não será concedida a tutela de urgência de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Trata-se, portanto, de medida de natureza excepcional, que demanda juízo de cognição sumária, sendo vedada sua banalização ou automatismo. O Superior Tribunal de Justiça já assentou que “a concessão da tutela provisória exige demonstração, ainda que sumária, do direito alegado e a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.” No âmbito dos Juizados Especiais Federais, a prestação jurisdicional é, por regra, celeremente prestada. Desse modo, o curto prazo de tramitação da ação não compromete a eficácia da tutela jurisdicional buscada, tampouco justifica a antecipação dos efeitos da sentença nos casos em que não se configure situação de urgência qualificada. Outrossim, a supressão do contraditório é medida excepcional, admissível apenas…
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