Processo 5002890-98.2026.4.04.7004
TRF4 • Petição Criminal
Partes do processo (1)
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Petição - Comunicação Nº 5002890-98.2026.4.04.7004/PR REQUERIDO : JULIANO DA SILVA GLABA ADVOGADO(A) : JOAO LEOPOLDO SIQUEIRA VAZ DE OLIVEIRA (OAB PR096550) DESPACHO/DECISÃO 1. A Defesa fez pedido de autorização de trabalho no ev. 7. Afirmou que o acusado recebeu proposta de emprego junto à empresa J. Tozzo Agroindustrial Ltda, CNPJ nº 79.068.672/0003-50, com sede em Corbélia/PR, para exercer a função de motorista. Disse que a referida empresa atua no ramo de serrarias e transporte rodoviário de cargas e que a jornada de trabalho seria de segunda a sexta-feira, das 07h30 às 12h00 e das 13h30 às 18h00, e aos sábados, das 07h30 às 11h00, com atuação no Estado do Paraná e, eventualmente, no Estado de São Paulo. Instado, o Ministério Público Federal deu parecer contrário ao pedido, nos seguintes termos (ev. 11): "O pedido, contudo, não comporta deferimento, ao menos nos moldes em que deduzido. A decisão que revogou a prisão preventiva foi expressa ao impor restrições concretas à liberdade de locomoção do acusado, notadamente a proibição de sair da área urbana do município de sua residência sem autorização judicial, bem como recolhimento noturno das 20h às 6h e aos finais de semana. Tais condições não são acessórias. Ao contrário, constituem o núcleo da disciplina cautelar estabelecida no caso concreto, em conformidade com os arts. 282 e 319 do Código de Processo Penal. Nos termos do art. 282 do CPP, as medidas cautelares devem observar a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou instrução criminal e, quando cabível, para evitar a prática de infrações penais, bem como a adequação à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do agente. Já o art. 319, IX, do CPP prevê a monitoração eletrônica como medida vocacionada ao controle jurisdicional da liberdade do acusado. No caso, a atividade profissional pretendida pela defesa revela-se, em princípio, incompatível com o desenho cautelar atualmente vigente. Com efeito, a função de motorista, tal como descrita na documentação apresentada, pressupõe deslocamentos contínuos, circulação por diversas regiões do Estado do Paraná e, eventualmente, trânsito interestadual até o Estado de São Paulo. Cuida-se, portanto, de atividade que amplia significativamente a mobilidade territorial do acusado, em aparente contradição com a lógica restritiva da decisão cautelar anteriormente proferida. Além disso, a defesa não trouxe aos autos elementos concretos aptos a demonstrar a efetiva compatibilidade entre a atividade laboral e as cautelares impostas. Não houve especificação suficiente quanto às rotas ordinárias, frequência dos deslocamentos, locais de parada, eventual necessidade de pernoite, mecanismos de controle por parte da empregadora, nem quanto à viabilidade técnica de compatibilização da monitoração eletrônica com a amplitude territorial do trabalho pretendido. A mera existência de proposta formal de contratação, embora socialmente relevante, não é bastante, por si só, para autorizar a flexibilização da medida cautelar em extensão capaz de comprometer sua efetividade. Em matéria cautelar penal, a análise deve ser concreta e orientada pela preservação da coerência do sistema de controle judicial já estabelecido. Também não altera essa conclusão, por si só, a certidão de ausência de violações no período de monitoramento. Tal elemento é favorável ao acusado e demonstra, em princípio, observância das condições até então impostas. Não significa, contudo,…
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