Processo 5002891-11.2025.4.03.6337

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002891-11.2025.4.03.6337
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Jales
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002891-11.2025.4.03.6337 AUTOR: TEREZINHA AGUIAR CORREIA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARA SANDRA VIAN DE OLIVEIRA - SP439016-A ADVOGADO do(a) AUTOR: BEATRIZ SANTIAGO DA SILVA - SP512310 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Apregoadas as partes, presentes para a audiência por meio de videoconferência: a parte autora, acompanhada de suas advogadas. Ausente o INSS. Em seguida, colheu-se a prova oral. DEPOIMENTO PESSOAL DA AUTORA – TEREZINHA AGUIAR CORREIA. Depoimento gravado por meio eletrônico, nos termos da Lei 9.099/1995, artigo 13, §3º. PRIMEIRA TESTEMUNHA DA AUTORA – DORIVAL MOURA VELHO, brasileiro. Testemunha compromissada na forma da lei. Depoimento gravado por meio eletrônico, nos termos da Lei 9.099/1995, artigo 13, §3º. SEGUNDA TESTEMUNHA DA AUTORA – ALBA VALÉRIA CAMARGO VELHO MADRID, brasileiro(a). Testemunha compromissada na forma da lei. Depoimento gravado por meio eletrônico, nos termos da Lei 9.099/1995, artigo 13, §3º. Pelo advogado da parte autora foi dispensada a oitiva da terceira testemunha arrolada, o que foi homologado pelo MM. Juiz. Por fim, pela parte autora foram reiterados os termos da inicial em alegações finais. Em razão da realização desta audiência pelo sistema de videoconferência, fica dispensada a colheita de assinaturas das partes e testemunhas, reputando-se válida a certificação de sua presença pela fé pública de que goza o Juízo. Em seguida, foi proferida a seguinte SENTENÇA: 1. RELATÓRIO TEREZINHA AGUIAR CORREIA ajuizou a presente demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pretendendo a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana desde a Data de Entrada do Requerimento — DER em 23/01/2025 (NB 218.995.847-9). Em sua peça portal (ID 404732996), a demandante sustenta possuir histórico laboral como empregada doméstica para o empregador Dorival Moura Velho, com registros em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social — CTPS, nos intervalos compreendidos entre 28/05/1980 a 28/04/1981 e 01/08/1987 a 18/02/2005. Alega que, embora devidamente anotados na carteira, tais períodos não constam no extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais — CNIS por falha do empregador no recolhimento das contribuições previdenciárias, o que resultou no indeferimento administrativo. A petição inicial veio instruída com documentos pessoais (ID 404733903), comprovante de residência, extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais — CNIS (ID 404733911), cópias da íntegra da CTPS (ID 404733914 e ID 404733923, págs. 19-31), cópia integral do processo administrativo e pedido de tutela de urgência antecipada. O juízo proferiu despacho inicial (ID 415565778) questionando a congruência do pedido, tendo em vista que o requerimento administrativo constava como aposentadoria por tempo de contribuição, ao passo que a inicial pleiteava aposentadoria por idade. A parte autora apresentou manifestação esclarecedora (ID 426770463), demonstrando que o INSS tem o dever normativo de conceder o benefício mais vantajoso e adequado aos requisitos preenchidos na DER, nos termos do art. 687 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, reafirmando o preenchimento dos requisitos para aposentadoria por idade urbana. O juízo, então, reconheceu o interesse de…

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