Processo 5002891-90.2023.4.03.6107
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002891-90.2023.4.03.6107 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: SUELI BEZERRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCAS RODRIGUES FERNANDES - SP392602-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO ID 353336269: Trata-se de recurso especial interposto por SUELI BEZERRA DOS SANTOS contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, cuja ementa é a seguir transcrita: Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INDEVIDO. LAUDO CAPAZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação do segurado objetivando a reforma da sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício por incapacidade. II – QUESTÕS EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se houve cerceamento de defesa; (ii) verificar se a parte autora preenche os requisitos para a percepção de benefício previdenciário por incapacidade, em especial, a existência de incapacidade para o trabalho. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. Não caracterizado o cerceamento de defesa. Não demonstrada a imprestabilidade do laudo pericial e/ou a necessidade de elaboração de novo laudo. 4. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária. 5. Incapacidade laboral não comprovada. O laudo pericial, embora ateste a existência de enfermidades, afastou a ocorrência de incapacidade para o trabalho, pressuposto indispensável ao deferimento do benefício. 6. O conjunto probatório acostado aos autos não foi apto a ilidir as conclusões do perito judicial. IV – DISPOSITIVO E TESE 7. Questão preliminar arguida pela parte autora rejeitada e, no mérito, apelação não provida. 8. A não comprovação de incapacidade para o desempenho de atividade laborativa habitual afasta a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Decido. O recurso não merece admissão. Inicialmente, não cabe o recurso por eventual violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão recorrido enfrentou o cerne da controvérsia submetida ao Judiciário, consistindo em resposta jurisdicional plena e suficiente à solução do conflito e à pretensão das partes. O acórdão que julgou os embargos de declaração, por sua vez, reconheceu que as teses e fundamentos necessários à solução jurídica foram apreciados pelo acordão. Desta forma, trata-se de mera tentativa de rediscussão de matéria exaustivamente apreciada. Não se confunde omissão ou contradição com simples julgamento desfavorável à parte, hipótese em que não existe a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE…
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