Processo 5002892-26.2025.4.03.6327

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002892-26.2025.4.03.6327
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 48 - Des. Fed. Souza Ribeiro
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002892-26.2025.4.03.6327 RELATOR: LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) APELANTE: RENATO GARCIA COLLANTES - SP494651-A ADVOGADO do(a) APELADO: RODRIGO EDUARDO FERREIRA - SP239270-A REPRESENTANTE do(a) APELADO: FRANK KOJI MIGIYAMA APELADO: FK CONSULTING PRO - CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA REPRESENTANTE: FRANK KOJI MIGIYAMA RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória ajuizada por FK CONSULTING PRO - CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO PAULO (CRA/SP), objetivando a declaração de inexistência da obrigação de registro, submissão à fiscalização, pagamento de anuidades e manutenção de responsável técnico perante o conselho, bem como a anulação do Auto de Infração nº S013170 (processo administrativo nº 016809/2025). A sentença ((ID 366723787)) julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade do referido auto de infração e a consequente inexistência da obrigação de registro da autora perante o CRA/SP. Condenou o réu ao reembolso das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa. Apela o conselho réu ((ID 366723788)). Sustenta que o objeto social da empresa apelada abrange atividades como "consultoria", "assessoria", "orientação e assistência operacional para a gestão do negócio", as quais seriam privativas do profissional de Administração, conforme o art. 2º da Lei nº 4.769/65. Defende que, por força do art. 1º da Lei nº 6.839/80, o registro é obrigatório em razão da natureza dos serviços prestados, independentemente de a atividade principal declarada ser "treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial". Requer a reforma da sentença. Com contrarrazões ((ID 366723791)). É o relatório. VOTO O cerne da presente controvérsia gira em torno da obrigatoriedade de registro da autora no Conselho Regional de Administração do Estado de São Paulo - CRA/SP. Pois bem. Com efeito, o critério legal de obrigatoriedade de registro no órgão de fiscalização profissional tem por pressuposto a atividade básica exercida pela empresa ou a natureza dos serviços prestados, conforme se extrai do disposto no artigo 1º da Lei nº 6.839/80,"in verbis": "Art. 1º - O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros." O artigo 1º da Lei 6.839/1980 dispõe, portanto, sobre a obrigatoriedade de registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. Não basta que a empresa exerça, durante a produção, alguma atividade atrelada à profissão tutelada pelo Conselho. Também é irrelevante que a empresa tenha em seu quadro de profissionais um empregado sujeito à inscrição. O registro no conselho profissional é compulsório quando a atividade-fim da empresa é executar atividades que se submetam à fiscalização do Conselho. No caso do Conselho Regional de…

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