Processo 5002892-47.2024.4.03.6105
TRF3 • Apelação Cível
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002892-47.2024.4.03.6105 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP APELANTE: M. H. D. D. S. REPRESENTANTE: ALEXSANDER HENRIQUE DORIGO DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: ARIOVALDO PAULO DE FARIA - SP148323-N ADVOGADO do(a) APELANTE: ARIANE CARVALHO DE FARIA - SP337526-A REPRESENTANTE do(a) APELANTE: ALEXSANDER HENRIQUE DORIGO DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de apelação interposta por M. H. D. D. S. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em ação objetivando a concessão do benefício assistencial de prestação continuada c/c pedido de tutela de urgência (art. 203, inciso V, da Constituição Federal). A r. sentença de ID 373156710, julgou improcedente o pedido da autora sob o fundamento de ausência do requisito da miserabilidade. Consignou o magistrado, que o requisito da deficiência é incontroverso, no entanto, a renda mensal per capita da família é superior ao limite estabelecido pela Lei 8.742/93. Condenou o autor ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, fixando-os em 10% sobre o valor atualizado da causa (§ 4º, inciso III, do art. 85 do CPC), condicionando sua cobrança à alteração de sua situação econômica considerando que é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do artigo 98, inciso IX, § 2º e 3º, do CPC. Em razões recursais (ID 373156712), a parte autora pugna pela reforma da sentença, sustentando, em suma, que o requisito da deficiência restou incontroverso. Quanto à miserabilidade, aponta que encontra muita dificuldade para manter as necessidades básicas, fazendo-se necessário que seu genitor trabalhe em 02 empregos. Aduz que o infante precisa de cuidados permanentes, e ar-condicionado 24hs/dia para manter a temperatura do ambiente, que é condição vital para o autor, chegando a fazer campanhas de rifas para arrecadar valores. Afirma que a renda auferida pela família não é capaz de arcar com todas as despesas do filho e que o STF permite ao julgador avaliar a vulnerabilidade de acordo com o caso concreto, ainda que a renda ultrapasse 1/2 do salário-mínimo. Prequestiona a matéria. Sem contrarrazões e devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. O Ministério Público Federal, em seu parecer (ID 376760522), opina pelo desprovimento do recurso do autor. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão…
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