Processo 5002892-63.2026.4.02.5116

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002892-63.2026.4.02.5116
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Macaé
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002892-63.2026.4.02.5116/RJ AUTOR : CARLOS LORRAN MENDES NOVAES ADVOGADO(A) : MURILO BARRETO DO NASCIMENTO (OAB RJ209676) AUTOR : DAYANA DOS SANTOS MENDES ADVOGADO(A) : MURILO BARRETO DO NASCIMENTO (OAB RJ209676) DESPACHO/DECISÃO Da análise da petição inicial, fica evidenciado que a parte autora deseja a concessão do benefício de Amparo Social à pessoa com deficiência (BPC/LOAS) por não possuir meios para prover a própria manutenção nem de tê-la provida pela família. Defiro o pedido de justiça gratuita, uma vez que a parte autora declarou que não possui condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, nos termos do artigo 4º, caput, da Lei 1.060/50. Quanto ao pedido de tutela de urgência, sua concessão fica condicionada à existência de elementos que evidenciem: (1) a probabilidade do direito; e (2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC/2015. O contraditório constitui a regra, devendo ser afastado apenas em situações excepcionais. No presente caso, são necessários maiores esclarecimentos, não sendo possível reconhecer, de plano, a presença dos requisitos autorizadores da medida liminar. Ademais, o CPC/2015 insere o contraditório no capítulo “Das Normas Fundamentais do Processo Civil”. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Inicialmente, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias , sob pena de extinção do feito e de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, devendo juntar aos autos comprovante oficial de residência , como conta de energia elétrica, gás, água ou telefone fixo, em seu nome, com data de expedição referente a um dos últimos 03 (três) meses . Na ausência de tais documentos , deverá apresentar comprovante de residência em nome da pessoa com quem reside, acompanhado de declaração assinada por essa pessoa, cujo nome conste no comprovante apresentado, sob as penas da lei. Intime-se, ainda, a parte autora para que comprove a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, ao tempo da data de formulação do requerimento administrativo, tendo em vista a exigência legal do § 12º do art. 20 da Lei 8.742/93, que foi incluído pela MP n° 871/2019 de 18 de janeiro de 2019, convertida posteriormente na Lei n° 13.846/2019. Cumprido, cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre a possibilidade de conciliação, aduzindo, se for o caso, os seus termos ou apresentando contestação, devendo, na oportunidade, apresentar pesquisas PESNOM/INFBEN/CNIS/CNIS-CI, em nome da parte autora, bem como o histórico de perícias administrativas, extraído do SABI. Considerando a recomendação constante no OFÍCIO CIRCULAR SIGA Nº JFRJ-OCD-2024/00009, nomeio como perito(a) do Juízo o(a) Assistente Social validamente cadastrado(a) junto ao Sistema AJG da SJRJ, para proceder à Verificação Social na residência da parte autora, certificando detalhadamente, as condições socioeconômicas da parte autora e de seu núcleo familiar.  Fixo os honorários em R$ 400,00 (quatrocentos reais), ante o deslocamento necessário para o cumprimento da diligência, conforme previsão do art. 28, §1º, III da RESOLUÇÃO Nº CJF-RES-2014/00305 de 7 de outubro de 2014.  Fica ciente o (a) i. perito (a)a de que deverá apresentar o resultado da diligência de constatação,  nos termos da quesitação abaixo…

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