Processo 5002892-77.2026.8.21.0144

TJRS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5002892-77.2026.8.21.0144
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Carlos Barbosa
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5002892-77.2026.8.21.0144/RS REQUERENTE : IRIO GARCIA ADVOGADO(A) : MARCIO RODRIGO GARCIA (OAB RS102411) DESPACHO/DECISÃO Vistos.  Trata-se de ação de obrigação de fazer em que foi deferida tutela de urgência em 24/07/2026 ( 7.1 ), determinando aos requeridos, solidariamente, que providenciassem a transferência do autor para leito de Unidade de Terapia Intensiva no prazo de 48 horas, sob pena de bloqueio de valores. O prazo fixado transcorreu sem cumprimento integral da ordem. Conforme informado pela Secretaria Estadual de Saúde ( 23.1 ), a solicitação de transferência foi encerrada no sistema GERINT em 27/07/2026 pelo Hospital Tacchini de Carlos Barbosa, circunstância que, todavia, não tem o condão de suspender ou extinguir a obrigação imposta pela decisão judicial. A ordem judicial vincula os entes públicos réus, e não está condicionada à manutenção do paciente no fluxo administrativo de regulação. Cabe aos requeridos, portanto, reativar o processo regulatório e adotar todas as providências necessárias ao seu cumprimento. Ademais, segundo documentação médica acostada no evento   24.1 , especialmente quanto a evolução cardiológica ( 24.2 ), o quadro clínico do autor agravou-se significativamente desde a prolação da decisão anterior. O paciente, que já apresentava AVC isquêmico, evoluiu com fibrilação atrial de alta resposta ventricular, elevação de troponina e suspeita de infarto do miocárdio. O próprio médico cardiologista responsável pelo atendimento foi categórico ao afirmar a necessidade urgente de transferência para hospital de alta complexidade com capacidade para realização de cateterismo cardíaco, consignando expressamente o elevado risco de óbito diante da ausência do tratamento adequado.   Registre-se, ainda, que a família do autor envidou esforços para localizar vaga na rede privada, obtendo resposta negativa do Hospital São Lucas e Hospital Mãe de Deus, os quais inforamaram não disporem de capacidade técnica para o atendimento, e não obtendo retorno dos demais hospitais contactados, o que evidencia o esgotamento das alternativas ao alcance particular e reforça a exclusividade do dever estatal no caso. Chama atenção, por fim, o relato constante na manifestação de evento  25.1 , segundo o qual o médico plantonista chegou a comunicar a disponibilidade do leito nº 6 da UTI do Hospital Tacchini de Bento Gonçalves, anunciando a iminente transferência do autor, para, em seguida, cancelá-la sem qualquer justificativa. Tal episódio revela, no mínimo, falha grave na gestão do fluxo de regulação e merece esclarecimento imediato. Diante do exposto: a)  Reitero  a tutela de urgência anteriormente deferida, determinando aos requeridos  ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL  e  MUNICÍPIO DE CARLOS BARBOSA  que providenciem,  imediatamente e com absoluta prioridade , a transferência do autor IRIO GARCIA para leito de UTI em hospital dotado de estrutura de cardiologia intervencionista e apto à realização de cateterismo cardíaco, conforme indicação médica constante dos autos; b) Notifique-se e intime-se  a Central de Regulação de Leitos de Caxias do Sul para que informe,  no prazo de 24 horas , a posição atual do paciente na fila de regulação, os critérios utilizados, os leitos disponíveis na rede pública, conveniada e contratualizada, e os motivos concretos que impedem a imediata transferência, esclarecendo, especificamente, por qual razão não foi efetivada a transferência para o leito nº 6…

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