Processo 5002893-02.2026.8.24.0040
TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002893-02.2026.8.24.0040/SC AUTOR : CELIA DIOLINDA RAMOS ADVOGADO(A) : YULA CARGNIN ORLANDI (OAB SC066130) ADVOGADO(A) : LAURA PORTON DE CARVALHO (OAB SC063956) ADVOGADO(A) : CRISTIAN JOSE DE PAULO PATRICIO (OAB SC066137) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por CELIA DIOLINDA RAMOS em face de BRASIL CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA e LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todos qualificados, por meio da qual requer a concessão de tutela provisória de urgência, a fim de que seja determinada a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes, pela dívida que diz inexistente. Sabe-se que na antecipação da tutela o Juiz cuida de abreviar a prestação jurisdicional de mérito que ao final seria proferida, eis que, como leciona Luiz Guilherme Marinoni, "não é razoável e nem justo que se imponha ao autor o ônus do tempo do processo" (Tutela Antecipatória, Julgamento Antecipado e Execução Imediata da Sentença, RT, 1996, p. 104). Todavia, não seria razoável nem justo aplicar referido instituto indiscriminadamente, sob pena de, com o pretexto de celeridade e efetividade, acabar-se por promover lesões irreparáveis ou de difícil reparação à parte contrária. Percebe-se, pois, que a tutela de urgência é medida excepcional, somente deferível quando rigorosamente presentes os pressupostos autorizadores, a saber: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) inexistência de risco de irreversibilidade do provimento antecipado (CPC, art. 300 e art. 298, §3º). Por fim, é certo que, na aplicação do disposto no art. 300 do CPC, deve o magistrado ter sempre em conta o princípio constitucional da proporcionalidade, cabendo-lhe fazer a ponderação entre os direitos postos em risco e decidir no sentido de evitar lesão àquele que, à luz da Constituição, tiver preponderância sobre o outro. No caso concreto, inexiste perigo de irreversibilidade da medida, uma vez que, em sobrevindo entendimento diverso, pode o nome da parte autora ser novamente inscrito no rol de inadimplentes. O perigo da demora do provimento jurisdicional é claro. Em razão da inscrição, a parte autora teve tolhido seu crédito no mercado de consumo, com o que não se pode convir quando restar demonstrada a insubsistência da inscrição ou, ao menos, exista verossimilhança de que efetivamente seja indevida. O requisito da probabilidade do direito também se encontra presente no caso em tela, uma vez que a parte autora nega veementemente a existência de relação jurídica entre as partes e, uma vez que não se pode exigir a produção de prova negativa, plausível, inclusive por cautela, o deferimento da medida. Assim sendo, mostra-se o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela como o mais acertado para o caso em apreço, visto que presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Pelo exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência para determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes. A exclusão no rol dos maus pagadores deverá ser efetuada na forma do Comunicado CGJ n. 145, de 9/8/2016, via sistema FCDL-SC ou SerasaJud. No mais, agende-se sessão de conciliação, na forma da Lei n. 9.099/95. Cite-se e intime-se.
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