Processo 5002893-53.2025.4.03.6119

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002893-53.2025.4.03.6119
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Guarulhos
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002893-53.2025.4.03.6119 AUTOR: ZEMILRAFERREIRA LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: KELMI JUSSARA DE OLIVEIRA MATOS PIZA - SP364758 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VITORIA XAVIER DA SILVA ADVOGADO do(a) REU: KELMI JUSSARA DE OLIVEIRA MATOS PIZA - SP364758 SENTENÇA 1. RELATÓRIO O INSS opôs embargos de declaração (id 562593652) contra a sentença de id 560825691, alegando a existência de vício no julgado, sob o argumento de que a fixação da DIB na data do óbito, com pagamento de valores retroativos, implicaria pagamento em duplicidade, uma vez que a filha do casal, Vitoria Xavier da Silva, já recebia o benefício de forma integral no mesmo período. Invoca a aplicação do art. 76 da Lei nº 8.213/91, referente à habilitação tardia, e o Tema 223 da TNU, pugnando para que os efeitos financeiros da condenação se iniciem apenas a partir da data da habilitação da autora, a fim de evitar enriquecimento ilícito. O despacho de id 563923052 determinou a intimação da parte autora para que se manifeste acerca dos embargos de declaração, considerando o possível caráter modificativo do recurso, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC. A parte autora (id 577087564) manifestou-se aduzindo, em síntese, que inexiste qualquer vício na decisão embargada, tratando-se de mero inconformismo da autarquia com o resultado da demanda, o que não se admite na via estreita dos embargos declaratórios. Sustentou que não se trata de hipótese de habilitação tardia, mas de indevida resistência administrativa ao cumprimento de direito já reconhecido, sendo inaplicável, ao caso, o art. 76 da Lei nº 8.213/91. Argumentou, ainda, que a pensão percebida pela filha menor destinava-se exclusivamente ao seu sustento, inexistindo presunção legal de compartilhamento automático com outros dependentes. Ao final, requereu o conhecimento e a rejeição dos embargos de declaração, a manutenção integral da sentença e a condenação do INSS ao pagamento de multa por embargos protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Embargos de declaração opostos tempestiva e formalmente em ordem, razão pela qual merecem conhecimento. Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, sanando eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato, caso existente (art. 1.022 do CPC). Não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que só acontece excepcionalmente e em situações em que a correção de um desses vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação do julgado. Nesse sentido, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, por seu turno, somente é possível nos casos em que há omissão, obscuridade ou contradição, não sendo possível a alteração da decisão caso não constatados quaisquer dos referidos vícios no julgamento (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 862581 SP 2006/0140408-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 09/06/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2015). Trata-se de recurso de fundamentação vinculada e sua utilização se restringe às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material no julgado. A omissão que autoriza o manejo dos embargos…

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