Processo 5002893-55.2026.8.12.0001
TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002893-55.2026.8.12.0001/MS AUTOR : LUCIANA XAVIER DE CARVALHO NASSER ADVOGADO(A) : OTON JOSÉ NASSER DE MELLO (OAB MS005124) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que o(a) requerente afirmou que adquiriu através da plataforma da 1.ª requerida Decolar passagem aérea de voo operado pela 2.ª requerida Gol Linhas Aereas. Discorreu que a passagem era para ser emitida para sua filha Nicole, contudo, houve equívoco no momento da contratação em virtude de preenchimento automático da plataforma que se utilizou de dados cadastrais de outra compra. Ponderou que tentou a troca do nome emitido na passagem e não foi possível. Pediu o deferimento da tutela de urgência para que as empresas requeridas promovam a retificação do bilhete para que conste Nicole Xavier de Carvalho Leite Nasser como passageira. DECIDO. Inicialmente, se verifica que a requerente ingressou com ação em nome próprio e pretende deferimento de tutela que alcançaria direitos de terceiros, qual seja, sua filha Nicole Xavier. E, conforme previsto no artigo 18 do Código de Processo Civil, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. " Não existe qualquer excepcionalidade que justifique o ingresso da requerente, sozinha, representando qualquer interesse da filha. Portanto, a inicial deverá ser emendada para inclusão da filha da requerente no polo ativo, com a juntada de procuração, sob pena de indeferimento da exordial. Por outro lado, para se evitar perecimento de direito, sobretudo pela proximidade da viagem, passo à análise da tutela de urgência nesta oportunidade. Pois bem. A antecipação de tutela, como instituto protetivo processual, tem por finalidade e objeto a obtenção, no curso da lide, dos efeitos pretendidos que somente seriam concedidos com a prestação jurisdicional definitiva. Nas palavras de Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, vol. II, 48.ª Ed. Pag, 686, " (...) há antecipação de tutela porque o juiz se adianta para, antes do momento reservado ao normal julgamento do mérito, conceder à parte um provimento que, de ordinário, somente deveria ocorrer depois de exaurida a apreciação de toda a controvérsia e prolatada a sentença definitiva. " Como modalidade de tutela de urgência, a antecipação baseia-se em juízo de probabilidade a respeito do direito invocado, com cognição sumária acerca dos fatos e fundamentos aludidos do pedido, possuindo como requisitos concomitantes a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Feitas essas breves considerações, tenho que nada obstante os argumentos da parte autora, não vislumbro, ao menos em um juízo perfunctório, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado. Explico. No exercício da competência estabelecida pela Lei n.º 11.182/2005, dentre as atribuições que lhe foram outorgadas, a ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil) expediu a Resolução n.º 400, de 13 de dezembro de 2016, que dispõe sobre as condições gerais do transporte aéreo. Para o que interessa ao deslinde do feito, transcrevo o artigo 8.º, in verbis : Art. 8º O erro no preenchimento do nome, sobrenome ou agnome do passageiro deverá ser corrigido pelo transportador sem ônus ao passageiro .§ 1º Caberá ao passageiro solicitar a correção até o momento do check-in . § 2º No caso de voo internacional que envolva operadores diferentes ( interline ), os custos da correção podem ser repassados ao…
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