Processo 5002893-57.2019.4.03.6121
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002893-57.2019.4.03.6121 AUTOR: ROBSON ROBERTO DAS NEVES ADVOGADO do(a) AUTOR: SILVIO LUIZ DA SILVA - SP236978 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, etc. ROBSON ROBERTO DAS NEVES ajuizou ação comum contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando, em síntese o reconhecimento: "como especial o período trabalhado pelo Autor de 06/03/1997 a 18/11/2003 e, por conseguinte, a transformar a aposentadoria por tempo de contribuição que lhe foi concedida em Aposentadoria Especial, com data de início (DIB) em 12/09/2017, data esta correspondente à da entrada do requerimento administrativo (DER); · Subsidiariamente, na remota hipótese de não reconhecimento do direito do Autor à Aposentadoria Especial, requer seja o período reconhecido como especial convertido em comum, pelo fator multiplicador 1,40 e, por conseguinte, seja o INSS condenado a recalcular a renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição já concedida, levando em conta o correto tempo de contribuição para fins do cálculo do fator previdenciário" Aduz o autor, em síntese, que se aposentou por tempo de contribuição em 12/09/2017 - NB 42/178933815-5. Aduz, ainda, o autor que a Autarquia-ré "concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição, realizando a conversão em comum, pelo fator multiplicador 1,40, dos períodos trabalhados de 18/09/1989 à 05/03/1997 e 19/11/2003 à 25/04/2012". Aduz, também, o autor que a Autarquia-ré "deixou, ilegalmente, de reconhecer como especial o período trabalhado de 06/03/1997 a 18/11/2003, onde laborou na empresa Volkswagen do Brasil em exposição a ruído superior a 91 dB (A) de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente como comprova o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e Laudo Técnico (LTCAT) em anexo". Pelo despacho Num. 29640321 foi deferida a gratuidade, determinada a citação do réu e designação de audiência de conciliação. Pela petição Num. 34623049 o autor requereu a juntada do LTCAT da empresa VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA (Num. 34623329). Designada audiência de conciliação (Num. 37484694), realizada por videoconferência, restou infrutífera (Num. 39201350). Citado, o INSS apresentou contestação (Num. 39017921), pugnando pela improcedência dos pedidos. Preliminarmente arguiu prescrição. Sustentando, no mérito, que a técnica de análise utilizada para a mensuração do agente, registrada no PPP, não atende à metodologia de avaliação conforme legislação em vigor. Sustentando, ainda, inconsistência nas informações lançadas no PPP no tocante à técnica utilizada para a medição do ruído (campo 15.5 do formulário). Com efeito, a NHO-01 da FUNDACENTRO foi publicada no ano de 2001, de modo que a metodologia lá prevista não poderia ter sido utilizada em período anterior. Manifestação em Réplica (Num. 40226335). Instados a especificar as provas, o autor requereu prova documental, tendo em vista que o Laudo Técnico (LTCAT) enviado pela empresa Volkswagen é divergente do PPP apresentado pelo autor e prova pericial e o réu manteve-se silente (Num. 42978925, 44633976). Pela decisão Num. 140881018 foi determinada a expedição de ofício à empresa Volkswagen do Brasil LTDA requisitando o envio, a este Juízo, no prazo de trinta dias do LTCAT - Laudo Técnico que serviu de base para preenchimento do formulário PPP…
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