Processo 5002893-64.2022.8.21.0124

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002893-64.2022.8.21.0124
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Câmara Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5002893-64.2022.8.21.0124/RS TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa não-tributária RELATOR : Desembargador CARLOS CINI MARCHIONATTI APELADO : JANIR LUIS KUHN (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO KUHN (OAB RS097991) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO POSTERIOR. INEFICÁCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta pelo Município à sentença que acolheu a exceção de pré-executividade e declarou a prescrição do crédito não tributário, extinguindo o processo com resolução de mérito. O crédito refere-se a "serviço de máquina" prestado em 2011, cuja execução fiscal foi ajuizada em 2022, após o prazo prescricional de cinco anos estabelecido pelo Decreto nº 20.910/32. O executado aderiu a um parcelamento em 2018, quando o crédito já estava prescrito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em determinar se o parcelamento de dívida não tributária, celebrado após o transcurso do prazo prescricional, possui eficácia para restabelecer a exigibilidade do crédito da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR: O crédito executado, de natureza não tributária, submete-se ao prazo prescricional de cinco anos do Decreto nº 20.910/32, que se esgotou em 15 de fevereiro de 2016. A adesão ao parcelamento em 2018 deixa de interromper a prescrição já consumada, pois a interrupção pressupõe que o prazo esteja em curso. A confissão da dívida para parcelamento é ineficaz para restaurar a obrigação extinta, pois incide sobre um direito que deixa de subsistir no plano jurídico. A prescrição em matéria de direito administrativo e fiscal extingue o crédito e impede qualquer ato de cobrança pela Administração. A sentença aplicou corretamente o direito ao reconhecer a prescrição e extinguir a execução, alinhando-se à orientação de que o parcelamento após o prazo prescricional deixa de restabelecer a exigibilidade do crédito público, conforme entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido   DECISÃO MONOCRÁTICA MUNICÍPIO DE ALECRIM interpôs apelação à sentença que, nos autos de ação de execução fiscal ajuizada em desfavor de JANIR LUIS KUHN , acolheu a exceção de pré-executividade para declarar a prescrição do crédito e extinguir o processo com resolução de mérito. A sentença recorrida foi assim proferida ( evento 69, SENT1 ): Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por  JANIR LUIS KUHN  em face do MUNICÍPIO DE ALECRIM, na qual alega a prescrição do crédito que fundamenta a presente execução fiscal. O executado sustenta que o débito, referente a "serviço de máquina" do ano de 2011, já estava prescrito quando aderiu a um parcelamento em 2018. Argumenta que a prescrição para débitos de natureza não tributária é de cinco anos e que o reconhecimento de dívida prescrita não tem o condão de restabelecer sua exigibilidade. O Município exequente, em sua impugnação, defende a inocorrência da prescrição, afirmando que a adesão ao parcelamento em 2018 interrompeu o prazo prescricional. Subsidiariamente, sustenta a aplicação do prazo prescricional decenal por se tratar de dívida ativa de natureza não tributária.   Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é cabível para arguir matérias de ordem pública, como a prescrição, desde que não demandem dilação probatória, o que se verifica no presente caso. A controvérsia cinge-se à ocorrência…

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