Processo 5002894-15.2023.8.13.0002

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002894-15.2023.8.13.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5002894-15.2023.8.13.0002 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria Rural(Art. 48/51)] AUTOR: JOSE MARIA DE PAULO SANTIAGO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA RELATÓRIO JOSÉ MARIA DE PAULO SANTIAGO ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS: 1. Petição inicial Síntese dos fatos narrados pela parte autora: - Narra que nasceu em 02 de novembro de 1959, tendo completado a idade mínima de 60 anos, e que sempre laborou na atividade rural. Sustenta que iniciou suas atividades campesinas ainda jovem, em regime de economia familiar com seus pais, e posteriormente, de forma individual, na condição de meeiro; - Afirma ter trabalhado na Fazenda Palmeiras, de propriedade de José Xavier de Vargas, no município de Paineiras/MG, nos seguintes períodos: de 06/05/1978 a 21/06/1987, de 15/08/1987 a 22/08/1994, de 17/12/1996 a 08/12/2002, de 10/06/2004 a 08/06/2016 e de 07/09/2016 a 25/08/2023. Informa também ter um vínculo como empregado rural, na função de plantador de café, entre 09/12/2002 e 06/02/2003; - Protocolou requerimento administrativo para a concessão de aposentadoria por idade rural em 25/08/2023, sob o NB 216.205.333-5, que foi indeferido por falta de comprovação de carência equivalente a 180 meses. Pedido de tutela de urgência: Requereu a antecipação dos efeitos da tutela para a implantação imediata do benefício, diante de sua natureza alimentar e do preenchimento dos requisitos. Pedido de tutela definitiva Pede a AJG e a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, desde a DER (25/08/2023). 2. Despacho inicial ao ID XXX.XXX.XXX-XX Deferida a AJG (após comprovação de hipossuficiência complementar no ID XXX.XXX.XXX-XX) e determinada a citação do réu. 3. Contestação – síntese da resistência apresentada no ID XXX.XXX.XXX-XX O INSS argumentou a ausência de início de prova material contemporânea suficiente para todo o período de carência. Alegou que documentos em nome do genitor ou muito antigos (alistamento de 1980) não provam o labor rurícola recente. Apontou que a inscrição no sindicato rural é tardia (2017) e que a existência de vínculos urbanos na CTPS descaracterizaria a condição de segurado especial. Juntou dossiê previdenciário (ID XXX.XXX.XXX-XX). 5. Instrução processual - A parte autora foi intimada para impugnar a contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), mas o prazo transcorreu sem manifestação (ID XXX.XXX.XXX-XX); - A parte autora juntou aos autos a Ata Notarial com os depoimentos das testemunhas (ID XXX.XXX.XXX-XX). FUNDAMENTAÇÃO Questões preliminares e/ou questões processuais pendentes Tendo em vista que não foram alegadas preliminares e não há questões processuais pendentes a serem analisadas, passo à análise do mérito. Mérito 1. Pontos controvertidos Considerando o que se expôs no relatório, tem-se o seguinte ponto controvertido: - A comprovação da atividade rural no período de carência exigido, em regime de economia familiar, imediatamente anterior à implementação da idade mínima ou à data de entrada do requerimento administrativo. 2. Requisito etário e carência no caso concreto Para concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, exige-se, primeiramente, a…

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