Processo 5002894-29.2026.8.24.0026

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002894-29.2026.8.24.0026
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Guaramirim
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5002894-29.2026.8.24.0026/SC AUTOR : ANGELI KLEGIN ADVOGADO(A) : JEAN PABLO CRUZ (OAB PA014557) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300, caput). No caso, não se vislumbra o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na medida em que o auxílio-doença acidentário pelo mesmo fato gerador foi cessado em 28/11/2007 (evento 1.8 ) e a presente ação foi ajuizada apenas em 13/05/2026, isto é, mais de dezoito anos depois, lapso temporal que, por si só, é incompatível com a urgência alegada e fulmina a probabilidade do periculum in mora . Não há dúvida que " a demora no ajuizamento da ação retira o caráter de urgência e inviabiliza a concessão de medida antecipatória " (TJMS, Agravo de Instrumento n. 1414994-67.2025.8.12.0000, Campo Grande, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j: 26/09/2025, p: 29/09/2025). No mesmo sentido, tem-se que " o decurso de tempo entre a percepção do problema e o ajuizamento da ação descaracteriza a alegada urgência " (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.328444-5/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/10/2024, publicação da súmula em 02/10/2024). Tampouco se evidencia, neste momento, a probabilidade do direito, na medida em que a aferição da existência de sequelas decorrentes do acidente noticiado, bem como da efetiva redução da capacidade laborativa para a atividade habitualmente exercida, depende de prova pericial técnica, ainda não produzida, sendo certo que o último laudo médico-pericial administrativo disponível nos autos, datado de 04/12/2007, concluiu categoricamente que " não há incapacidade laborativa atual ", registrando exame físico normal, deambulação preservada e cicatriz cirúrgica em joelho esquerdo sem edema. Além disso, não há qualquer outro documento contemporâneo que indique que, na presente data, o autor encontra-se incapacitado para o trabalho. Com efeito, tem-se que é devida a concessão da liminar se " comprovado por atestados médicos e documentos contemporâneos que a segurada apresenta incapacidade para o trabalho"  (TJSC, AI 5068902-08.2022.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão JAIME RAMOS, julgado em 07/02/2023). Ante o exposto,  indefiro  o pedido de tutela provisória. 2.  O legislador acrescentou o art. 129-A à Lei nº. 8.213/1991 e alterou o procedimento das ações previdenciárias/acidentárias, para determinar que a citação do ente autárquico se efetive apenas após a perícia médica judicial: Art. 129-A. Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: [...] § 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva…

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