Processo 5002894-36.2026.8.08.0006

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002894-36.2026.8.08.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5002894-36.2026.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSIVALDO PEREIRA DE SOUZA REU: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado do(a) AUTOR: JULIANA CRISTINA GALZO - SP524585 DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL proposta por JOSIVALDO PEREIRA DE SOUZA em face de BANCO VOTORANTIM S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Narra o autor que, em 14/02/2026, celebrou com a instituição financeira requerida um contrato de financiamento de veículo (Jeep Renegade Longitude, ano/modelo 2021, placa RQT2J21) com cláusula de alienação fiduciária, prevendo o pagamento de 60 prestações mensais e sucessivas no valor de R$ 1.774,00. Relata que, ao submeter o instrumento contratual a levantamento técnico especializado, constatou a existência de cláusulas abusivas que importam em onerosidade excessiva ao consumidor. Aponta que, embora a taxa de juros remuneratórios pactuada tenha sido de 1,30% a.m., a requerida teria aplicado efetivamente a taxa de 1,32% a.m., gerando uma diferença mensal paga a maior de R$9,37 por parcela. Sustenta a ocorrência de "venda casada" em relação ao seguro proteção financeira no montante de R$2.802,59, alegando que foi compelido a adquirir o produto como condição para a liberação do financiamento, prática vedada pelo ordenamento consumerista. Argumenta, outrossim, pela ilegalidade das cobranças relativas à Tarifa de Avaliação do Bem (R$ 444,00) e à Tarifa de Registro de Contrato (R$ 720,48), sob o fundamento de que não houve a comprovação da efetiva prestação dos respectivos serviços pela instituição ré. Alega que tais exações são nulas de pleno direito e que os valores pagos indevidamente devem ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, totalizando um proveito econômico pretendido de R$9.058,54. Dessa forma, requer, liminarmente: a) a antecipação dos efeitos da tutela para que seja aplicada ao contrato a taxa de juros de 1,30% a.m., com a emissão de novos boletos no valor incontroverso de R$ 1.764,63; b) a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA); c) a manutenção na posse direta do veículo objeto da garantia. No mérito, pleiteia: 1) a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; 2) a inversão do ônus da prova; 3) a confirmação da tutela de urgência e a procedência total da demanda para declarar a ilegalidade das tarifas e encargos apontados, com a respectiva condenação da ré à repetição do indébito em dobro. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de pedido de tutela de urgência em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, no qual a parte autora alega a existência de encargos abusivos, especialmente quanto à taxa de juros aplicada, cobrança de tarifas e contratação de seguro. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Assim, em se tratando de tutela antecipada, presentes tais requisitos autorizadores, pode ela ser requerida, concedida…

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