Processo 5002894-55.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5002894-55.2026.4.02.0000/RJ RELATOR : Juiz Federal RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN AGRAVANTE : VERSADA SOLUCOES INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADO(A) : DILSON PAULO OLIVEIRA PERES JUNIOR (OAB RS062485) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA DE DÉBITOS À PGFN. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ADESÃO À TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. ATO PRIVATIVO DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em mandado de segurança que indeferiu pedido liminar destinado a compelir a Receita Federal do Brasil a encaminhar débitos fiscais à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União. 2. A agravante sustentou que a medida postulada visava determinar a remessa de débitos constantes da Receita Federal à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa, providência que reputa necessária para adesão a parcelamentos especiais disponibilizados pela PGFN. Defendeu que a probabilidade do direito decorreria das disposições legais, e que a existência de perigo de dano se verifica em razão das dificuldades decorrentes da impossibilidade de obtenção de certidão de regularidade fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o contribuinte possui direito líquido e certo de exigir que a Receita Federal encaminhe débitos tributários à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União, com a finalidade de viabilizar adesão a parcelamentos ou programas especiais de negociação fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, consistentes na relevância dos fundamentos da impetração e no risco de ineficácia da medida caso concedida apenas ao final. 5. Não se verificou a presença do fumus boni iuris, uma vez que o procedimento de encaminhamento de débitos para inscrição em dívida ativa constitui ato privativo da Administração Tributária, inserido na esfera de gestão e administração dos créditos tributários, não cabendo ao Poder Judiciário interferir em critérios internos adotados pela Receita Federal e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. 6.O prazo administrativo mencionado pela agravante possui natureza imprópria, voltada à atuação interna da Administração, de modo que seu eventual descumprimento não caracteriza, por si só, omissão ou ilegalidade apta a justificar intervenção judicial. 7. Ausentes os requisitos cumulativos para concessão da tutela de urgência em sede mandamental, não se sustenta o deferimento da liminar, devendo ser mantida a decisão agravada IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento : O encaminhamento de débitos tributários para inscrição em Dívida Ativa da União constitui ato privativo da Administração Tributária, inexistindo direito líquido e certo do contribuinte de exigir judicialmente a prática desse ato para viabilizar adesão a parcelamentos ou programas especiais de negociação fiscal, circunstância que afasta o fumus boni iuris necessário à concessão de liminar em mandado de segurança. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 147/1967; Lei nº 6.830/1980, art. 3º, § 2º; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III.; Lei nº 13.988/2020; Portaria ME nº…
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