Processo 5002894-67.2019.4.04.7009

TRF4 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5002894-67.2019.4.04.7009
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Ponta Grossa
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002894-67.2019.4.04.7009/PR EXEQUENTE : JURANDIR KUHN ADVOGADO(A) : LAERCIO SCHON RIPKA (OAB PR027659) EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1.  O advogado da parte exequente opôs embargos de declaração em face da decisão de evento 259 ( 259.1 ). Alegou que a decisão embargada seria omissa e contraditória, pois não teria se manifestado sobre o pedido para que o pagamento fosse efetuado em favor da sociedade de advogados. Requereu a retificação da decisão ( 265.1 ). Juntou termo de cessão de crédito de honorários para a sociedade de advogados ( 268.2 ). 2.  Recebo os embargos declaratórios, porquanto opostos tempestivamente. 3.  As funções dos embargos de declaração são, apenas, afastar da decisão qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e conclusão. Seu cabimento, portanto, restringe-se à análise de possível obscuridade, contradição, omissão e, por construção jurisprudencial, erro material e, ainda assim, desde que digam respeito aos termos do próprio julgado, de modo que ela, em si, seja contraditória ou omissa.  Omissões e contradições entre a sentença e a lei, ou entre a sentença e os fatos, devem ser resolvidas por via de recurso . No caso dos autos, a decisão de evento 254 ( 254.1 ) já tinha se manifestado sobre o pedido de transferência do valor relativo aos honorários advocatícios para a conta corrente da sociedade de advogados LAÉRCIO SCHON RIPKA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA: [...] 2.  A parte exequente requereu a transferência do valor depositado pela CEF, a título de honorários advocatíciso, para a seguinte conta bancária:  "CONTA CORRENTE - LAÉRCIO SCHON RIPKA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA CNPJ 49.182.872/0001-07 - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AGÊNCIA 0397, OPERAÇÃO 1292, CONTA 576812497-3"  ( 251.1 ). 3.  Visto que na procuração juntada aos autos ( 15.2 ) não constou a sociedade de advogados informada, antes de determinar a transferência de valores,  intime-se a parte exequente  para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos  procuração no qual conste, além do advogado constituído, a sociedade de advogados informada ,  ou   termo de cessão de crédito do(s) advogado(s) constituído(s) em favor da sociedade de advogados . Deverá, se for o caso, juntar declaração de isenção ao recolhimento de imposto de renda da sociedade de advogados. [...] Contudo, o procurador da parte exequente reiterou o pedido e requereu, alternativamente, a transferência para conta poupança pessoa física ( 255.1 ): [...] O art. 85 do CPC em seu § 15 prevê que: O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14. A conta bancária: "CONTA CORRENTE - LAÉRCIO SCHON RIPKA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA CNPJ 49.182.872/0001-07 - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AGÊNCIA 0397, OPERAÇÃO 1292, CONTA 576812497-3, é de titularidade apenas do ora peticionante, razão pela qual requer que seja a referida conta a receber preferencialmente o alvará. Ainda, se não for este o entendimento de Vossa Excelência requer alternativamente que a transferência eletrônica seja feita para a conta CONTA POUPANÇA - LAERCIO SCHON RIPKA - CPF XXX.XXX.XXX-XX - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AGÊNCIA 0397, OPERAÇÃO 1288 CONTA 000817013291-4 , sendo o beneficiário o único…

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