Processo 5002894-87.2026.4.02.5001
TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5002894-87.2026.4.02.5001/ES REQUERENTE : PASCHOAL PASSAMAE FILHO ADVOGADO(A) : CAIO CÉSAR VALIATTI PASSAMAI (OAB ES025270) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor PASCHOAL PASSAMAE FILHO em face da decisão proferida no Evento 43, que homologou os valores apurados e apresentados pela União - Fazenda Nacional no Evento 39, como sendo os valores devidos para o cumprimento da Obrigação de Pagar na presente execução. O embargante, em síntese, alega o que segue: a. omissão/violação à coisa julgada e Tema 1.373/STF: alega que a limitação temporal imposta ao cumprimento de sentença viola o título executivo e a tese de desnecessidade de prévio requerimento administrativo; b. omissão sobre a natureza da renda: sustenta que seus rendimentos são isentos, dispensando-o de realizar a declaração de ajuste anual doravante; c. obscuridade: argumenta que a decisão cria tratamento anti-isonômico e obrigações acessórias (apresentação de declaração) inexistentes em lei para rendimentos isentos; d. obscuridade sobre o rito executivo: questiona a duração do cumprimento de sentença até 2028, alegando inexistência de previsão legal. Nos Eventos 52, 53 e 54, encontram-se juntados aos autos as informações de benefício e a notificação de cumprimento de intimação judicial. Instada a se manifestar acerca dos embargos de declaração, a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, no Evento 59, aduz o que segue: oposição de embargos declaratórios requer presença de contradição, obscuridade ou omissão na decisão recorrida, e, no presente caso, a embargante não aponta de forma consistente nenhum desses vícios, restando evidente que deseja tão somente o novo julgamento da causa. Defende que merecem ser rejeitados os embargos de declaração opostos. É o relato do essencial. DECIDO. Os embargos de declaração constituem espécie de recurso, prevista no art. 994, inciso IV, e nos artigos 1.022 e seguintes, todos do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Cuida-se, portanto, de meio de impugnação cujo cabimento está atrelado à existência dos mencionados defeitos na respectiva decisão judicial. Tais hipóteses são taxativas, consoante entendimento consolidado por iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, tal instituto visa à correção de equívocos ou nebulosidades que impeçam a exata compreensão da decisão judicial impugnada. Nesse contexto, verifico que o autor, aposentado, ajuizou ação declaratória de isenção de IRPF cumulada com repetição de indébito, alegando ser portador de neoplasia maligna (carcinoma basocelular - CID C44). A sentença julgou procedente o pedido para declarar o direito à isenção desde novembro/2022, observada a prescrição quinquenal, e determinou a restituição dos valores indevidamente recolhidos. Foi deferida a tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos. A União apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, acolhida pela decisão do Evento 43, que limitou a execução dos valores retroativos aos anos de 2022, 2023 e 2024, condicionando o recebimento de valores referentes a 2025 e 2026 ao ajuste anual na declaração de IRPF. Pois bem. Quanto à alegada…
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