Processo 5002895-07.2024.8.13.0344
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Iturama / 2ª Vara Cível da Comarca de Iturama Praça Prefeito Antônio F. Barbosa, 1277, Fórum Paulo Emílio Fontoura, Centro, Iturama - MG - CEP: 38280-000 PROCESSO Nº: 5002895-07.2024.8.13.0344 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88)] AUTOR: M. H. D. S. R. CPF: ***.***.***-** RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA Vistos etc. , representado por sua genitora, pleiteia em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a concessão do benefício da prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei nº 8.742/93, sustentando que preenche os requisitos exigidos para a obtenção do benefício assistencial, vez que é portador de transtorno do espectro autista, associado à deficiência intelectual grave e a crises epilépticas recorrentes. Requereu, liminarmente, a concessão de tutela provisória de urgência, postulando, ao final, pela procedência do pedido. A inicial veio acompanhada de documentos. Em 02/06/2024, foi recebida a petição inicial, tendo sido deferidos à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a abertura de vista dos autos ao Ministério Público para manifestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Indeferiu-se a tutela de urgência (ID XXX.XXX.XXX-XX). Citada, a parte ré apresentou contestação, postulando pela improcedência do pedido inicial, sob o argumento de que a parte demandante não preenche os requisitos necessários à concessão do benefício assistencial requerido (ID XXX.XXX.XXX-XX). Sobreveio impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Juntou-se laudo médico pericial e estudo social (ID XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), dos quais a parte requerente se manifestou em ID XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. Com vista aos autos, o Ministério Público opinou pela procedência do pleito vestibular (ID XXX.XXX.XXX-XX). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo nulidades a sanar, passo à análise das preliminares arguidas, em seguida ao exame do mérito. Cumpre analisar a prejudicial de mérito suscitada pelo requerido, consistente na prescrição. Aduz o requerido que todas verbas remuneratórias a serem pagas à parte autora antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda judicial, devem ser declaradas prescritas. Razão não lhe assiste, todavia. É certo que em caso como o dos autos, em que se trata de relações jurídicas de trato sucessivo, o que prescreve são as prestações anteriores ao ajuizamento da ação. No caso dos autos, ademais, não há sequer que se falar em prescrição das prestações referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, já que a parte autora, no melhor dos cenários em caso de procedência do pedido, receberia as verbas remuneratórias a partir da data do requerimento administrativo, o qual ocorreu em 01/04/2024 (ID XXX.XXX.XXX-XX), tendo a ação sido distribuída em 27/05/2024 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Rejeito, portanto, a prejudicial de mérito alegada e passo à análise do mérito propriamente dito. A assistência social será concedida a quem dela necessitar, independente de contribuição à seguridade social e, dentre outros objetivos, busca garantir o pagamento de um benefício de prestação continuada equivalente a um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência ou ao idoso que não possua meios de prover sua própria manutenção nem de…
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