Processo 5002895-88.2021.4.02.5117
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002895-88.2021.4.02.5117/RJ AUTOR : MARISA VENANCIO ADVOGADO(A) : THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490) ADVOGADO(A) : HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637) ADVOGADO(A) : HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU : CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A ADVOGADO(A) : RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA (OAB RJ107861) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Cury Construtora e Incorporadora S.A. contra a decisão que afastou preliminares e determinou o prosseguimento do feito. A embargante sustenta omissão quanto à incidência do art. 618 do Código Civil, afirmando que a reclamação administrativa teria sido formulada após o prazo quinquenal contado da entrega das chaves. Alega, ainda, omissão quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que não firmou contrato diretamente com a parte autora, pois a contratação teria ocorrido exclusivamente com a Caixa Econômica Federal, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1. É o necessário. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não constituem via adequada para rediscutir matéria já apreciada, nem para obter, sob a forma de integração, a reforma da decisão. No caso, não há omissão a ser sanada. Quanto ao art. 618 do Código Civil, a decisão embargada não deixou de apreciar matéria cuja análise fosse imediatamente exigível. Ao contrário, determinou expressamente a intimação da parte autora para se manifestar sobre as alegações de prescrição e decadência, com fundamento nos arts. 10, 350 e 351 do CPC. Assim, a questão relativa ao prazo legal, ao marco inicial e à natureza dos vícios alegados foi reservada para exame após o contraditório, como exige o devido processo legal. Não há, portanto, omissão quando o Juízo deixa de decidir imediatamente questão que ainda depende de manifestação da parte contrária e, eventualmente, de esclarecimentos técnicos sobre a origem, extensão e natureza dos vícios apontados. Também não procede a alegação de omissão quanto à ilegitimidade passiva. A decisão embargada enfrentou a matéria ao consignar que a construtora, apontada como responsável pela edificação do empreendimento, tem relação direta com a causa de pedir, pois a ação versa sobre supostos vícios construtivos. A ausência de contrato direto entre a autora e a construtora não afasta, por si só, a pertinência subjetiva da embargante para figurar no polo passivo, especialmente nesta fase processual, em que se examina a legitimidade à luz das alegações formuladas e da relação entre os fatos narrados e a parte demandada. A decisão também enfrentou o interesse de agir, ao reconhecer que a demanda se mostra útil, adequada e necessária ao exame da pretensão deduzida, sobretudo diante da resistência apresentada pelas rés inclusive quanto ao mérito. O que se verifica, portanto, é inconformismo da embargante com o conteúdo da decisão. Tal circunstância não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios, nem a atribuição de efeitos modificativos. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, porque tempestivos, mas REJEITO-OS , por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Mantenho a decisão embargada. Prosseguindo na análise do feito, destaco que não há falar em decadência. A presente demanda tem natureza…
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