Processo 5002896-20.2024.8.24.0074

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002896-20.2024.8.24.0074
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5002896-20.2024.8.24.0074/SC APELADO : ELIANE STEEN DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALICIA GABRIELA MARCELINO (OAB SC069272) ADVOGADO(A) : MARCIA ELAINE FARIAS (OAB SC035669) DESPACHO/DECISÃO A ação acidentária movida por Eliane Steen de Souza  contra o INSS foi julgada procedente no sentido de condenar o réu a implementar auxílio-doença acidentário em favor da segurada desde a data da perícia judicial (13/3/2025) por 6 meses, condicionando a cessação à nova perícia administrativa. Da sentença, o ente ancilar apela por enteder ausente qualidade de segurada na data de início da incapacidade apurada judicialmente, além do que se tratava na época de contribuinte individual - com recolhimentos em atraso -, categoria excluída das hipóteses de admissibilidade de reconhecimento de infortúnio laboral, o que impediria a concessão da benesse no caso. Há contrarrazões. É o relatório. DECIDO Consta da inicial a seguinte causa de pedir: A Requerente trabalhou na empresa PAMPLONA ALIMENTOS S/A no período compreendido entre 30/01/2014 a 25/07/2018 , na função de auxiliar de cozinha. Inicialmente, cumpre mencionar que a Requerente laborava como auxiliar de cozinha e passou a apresentar doença ocupacional em ombro direito/esquerdo e cotovelo esquerdo , devido à necessidade de trabalhar muitas horas contínuas na mesma posição e exercendo força para tal função, sem qualquer descanso. Em razão deste fato, em 21/03/2017 requereu o benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário (91), sendo que o benefício foi concedido até a data de 06/06/2017 . Portanto a Requerente recebeu benefício previdenciário B91 – Auxílio-Doença por Acidente de Trabalho nº 617.926.952-5: DIB 21/03/2017 – DCB 06/06/2017. Após esta data, a Requerente retornou as suas atividades laborativas, porém não conseguiu retomar normalmente suas funções , em virtude da limitação que sua enfermidade causou em seus movimentos. Desta feita, não resta alternativa a Requerente, senão a busca da tutela jurisdicional para corrigir tal ilegalidade praticada pelo Requerido. Assim, busca a tutela jurisdicional para ver garantido o seu direito de receber o benefício Auxílio-Acidente. O fato gerador em discussão, portanto, é a suposta incapacidade derivada de suposta sequela consolidada dos males ortopédicos desencadeados pelo trabalho realizado como auxiliar de cozinha entre 2014 e 2018. Todavia, não passa despercebido ter o réu esclarecido em primeiro grau que essa causa de pedir já havia sido apresentada em demandas pretéritas movidas pela segurada na Justiça Federal, nos autos de n. 5001124-43.2018.4.04.7213  e n. 5000091-81.2019.4.04.7213. . Na primeira ação, foi  homologado  acordo firmado entre as partes, pois reconhecida a existência de incapacidade parcial e temporária, mas, na segunda ação, em que se buscava já o restabelecimento do benefício quando cessado em 4/1/2019, a sentença foi de  improcedência . Essas considerações são pertinentes, pois, embora afastada a coisa julgada em primeiro grau, matéria esta de ordem pública e cognoscível de ofício, vejo que o foi por equívoco ( error in judicando ). É fato que as alterações fáticas, como o agravamento posterior do quadro clínico, realmente permitem mitigar a coisa julgada. Trata-se da aplicação da lei aliada ao disposto no IRDR 15 deste TJSC. Entretanto, não se pode olvidar que os mesmos males aqui descritos foram perquiridos anteriormente perante a Justiça Federal, sem qualquer menção ao fato de o labor ter…

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