Processo 5002896-90.2023.8.08.0012
TJES • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 5002896-90.2023.8.08.0012 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JACIMAR DO NASCIMENTO ROLA APELADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS RELATOR(A):ALEXANDRE PUPPIM ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. SUCESSÃO PROCESSUAL NO POLO ATIVO. RECUSA EXPRESSA DA PARTE RÉ. ART. 109, PARÁGRAFO 1 DO CPC. NULIDADE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou procedente pedido em ação de busca e apreensão, mas converteu a obrigação em perdas e danos em virtude da alienação extrajudicial do bem após a purgação da mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a sucessão processual no polo ativo promovida pelo adquirente de crédito litigioso quando há recusa expressa da parte contrária, e se a continuidade do feito com a exclusão fática do cedente configura nulidade processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos não altera a legitimidade originária das partes. 4. O ingresso do cessionário em juízo com o escopo de suceder o cedente exige, obrigatoriamente, o consentimento da parte contrária, consoante a norma imperativa do art. 109, parágrafo 1, do Código de Processo Civil. 7. A recusa expressa da parte demandada obsta a sucessão processual, restando ao cessionário tão somente a faculdade de intervir no processo na condição de assistente litisconsorcial do cedente, nos termos do art. 109, parágrafo 2, do diploma processual. 8. A prolação de sentença que impõe obrigações indenizatórias em face de parte autora originária que foi indevida e faticamente alijada do processo, sem a oportunidade de manifestação sobre atos supervenientes relevantes, consubstancia ofensa direta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, caracterizando vício insanável que impõe a anulação do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso de apelação cível conhecido e parcialmente provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito, com a reintegração da instituição financeira cedente no polo ativo. Tese de julgamento: 1. A sucessão processual do cedente pelo cessionário no curso da lide exige o consentimento expresso da parte contrária, nos termos do art. 109, parágrafo 1, do Código de Processo Civil, configurando vício insanável a sua admissão judicial diante de recusa formal. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 109, parágrafos 1 e 2. Jurisprudência relevante citada: TJES, Agravo de Instrumento 50128726020238080000, Rel. Des. Marianne Judice de Mattos, DJe 31/07/2024; TJES, Agravo de Instrumento 50019058720228080000, Rel. Des. Jorge do Nascimento Viana, DJe 15/08/2022. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM Composição de julgamento: Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Relator / Gabinete Des. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - SAMUEL MEIRA…
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