Processo 5002896-92.2025.8.13.0267
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Francisco Sá / Vara Única da Comarca de Francisco Sá Avenida Getúlio Vargas, 181, Fórum Desembargador Onofre Mendes Júnior, Centro, Francisco Sá - MG - CEP: 39580-000 PROCESSO Nº: 5002896-92.2025.8.13.0267 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Juros de Mora - Legais / Contratuais, Capitalização / Anatocismo, Contratos Bancários] AUTOR: EDSON LUIZ DOS SANTOS XXX.XXX.XXX-XX CPF: 28.641.968/0001-16 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 SENTENÇA Cuida-se de ação revisional de contrato bancário ajuizada por TRANSPORTES E SERVIÇOS E.L LTDA, EDSON LUIZ DOS SANTOS e FIRMINA MARTINHA DA SILVA SANTOS em face de BANCO DO BRASIL S.A. Na petição ao ID XXX.XXX.XXX-XX, os autores opuseram Embargos de Declaração à sentença de ID XXX.XXX.XXX-XX. Sustentaram que a sentença foi contraditória e omissa, ao reconhecer a faculdade de cumulação de pedidos (art. 327 do CPC) e, ao mesmo tempo, extinguir o feito por não ter sido exercida tal faculdade, além de não enfrentar argumentos sobre prejuízo à ampla defesa e precedente do TJMG, bem como por indeferir a gratuidade de justiça sem oportunizar a comprovação da hipossuficiência. É o que basta relatar. Fundamento. Recebo os embargos, pois presentes os requisitos de admissibilidade, sendo próprios e tempestivos. Os embargos de declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão do mérito. No caso, inexiste a contradição apontada, mas há omissão parcial a ser sanada. Explica-se. A alegada contradição não se verifica. A sentença embargada, embora reconheça que o art. 327 do CPC prevê a faculdade de cumulação de pedidos, fundamentou de forma clara que, no caso concreto, o ajuizamento de múltiplas demandas configurou abuso do direito de ação e violação aos princípios da cooperação, boa-fé e economia processual, justificando o indeferimento da inicial. Trata-se, portanto, de juízo valorativo sobre a conduta processual da parte, e não de incompatibilidade lógica interna da decisão. A contradição que autoriza a oposição dos embargos declaratórios é aquela interna à própria decisão embargada e não a suposta contrariedade entre os seus fundamentos e as teses sustentadas pela parte. Na verdade, a parte embargante pretende fazer prevalecer o seu ponto de vista, o que desafia recurso diverso. Por outro lado, assiste razão parcial aos embargantes quanto à omissão relativa ao pedido de gratuidade de justiça. Com efeito, a sentença indeferiu o benefício sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência, especialmente por se tratar de pessoa jurídica, sem, contudo, oportunizar à parte a complementação da prova, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, tampouco enfrentar expressamente o pedido subsidiário de diferimento ou parcelamento das custas. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, e passo a deliberar acerca da omissão apontada. O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, CR/88). Em regra, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, §3º, CPC). Assim, a pessoa jurídica não faz jus à gratuidade se não demonstrar efetivamente sua hipossuficiência (Súmula 481/STJ). No caso, a parte autora é pessoa jurídica (TRANSPORTES E…
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