Processo 5002897-03.2025.4.04.7012
TRF4 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (2)
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Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5002897-03.2025.4.04.7012/PR REQUERENTE : THAIS TAMARA DE LARA ADVOGADO(A) : WALISSON IGOR VELLOSO EUZEBIO ABADIA (OAB SP375170) REQUERENTE : ELIZABETE GUARNIERI RAMIRES ADVOGADO(A) : WALISSON IGOR VELLOSO EUZEBIO ABADIA (OAB SP375170) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de execução individual de título judicial coletivo formado na Ação Civil Pública nº 5023503-36.2012.4.04.7100/RS, na qual foi reconhecido o direito à revisão administrativa de benefícios de auxílio-reclusão indeferidos com fundamento no inciso II do §2º e §3º do art. 334 da IN nº 45/2010. A parte exequente postula o pagamento do benefício no período em que o segurado permaneceu recolhido, conforme documentação juntada com a inicial, no período de 09/2012 a 07/2022 ( 1.2 ). O INSS apresentou impugnação, sustentando que o benefício seria devido apenas até 19/5/2014, data da certidão de permanência carcerária constante do processo administrativo ( 12.1 ). Decido. A controvérsia cinge-se, portanto, quanto à DCB do auxílio-reclusão e, consequentemente, quanto ao valor a ser executado. Considerando que trata-se de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, a comprovação da manutenção da condição de recluso pode ser realizada por qualquer meio de prova idôneo. No caso, o "relatório da situação processual executória" acostado aos autos no evento 1.2 , p. 17, demonstra a permanência do segurado em regime prisional até 12/07/2022, não havendo elementos que infirmem tal informação. Senão vejamos: Ademais, considerando que o título executivo judicial determinou a revisão de benefícios mediante reanálise dos critérios do requisito baixa renda do segurado instituidor, o termo final do auxílio-reclusão deve observar os parâmetros legais aplicáveis à época dos fatos, e não se restringir aos elementos constantes do processo administrativo, especialmente quando a ausência de comprovação periódica da condição de encarceramento decorre do indeferimento inicial revisto na APC ora executada. Conforme redação vigente à data da prisão, previa o art. 116, §5º, do Decreto nº 3.048/1999, que " o auxílio-reclusão é devido apenas durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semiaberto ". Portanto, comprovada a manutenção da condição de recluso 12/07/2022, é devido o pagamento do benefício até tal marco. Diante do exposto, rejeito a impugnação do INSS e homologo o cálculo da contadoria judicial ( 21.2 ), para o fim de reconhecer como devido o pagamento das parcelas de auxílio-reclusão até o livramento condicional do segurado instituidor em 12/07/2022. Dos honorários advocatícios devidos na fase de cumprimento de sentença Segundo o art. 85, § 7º, do CPC prevê que " não serão devidos no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada " (grifei). E conforme decidiu a 1ª Seção do STJ, a mesma solução do art. 85, § 7º, do CPC deve ser aplicada às execuções sujeitas às Requisições de Pequeno Valor (RPVs), de maneira que somente deverá ser fixada verba honorária se houver insurgência (impugnação) da Fazenda Pública. Nesse sentido é o teor da tese jurídica fixada no Tema 1.190 do STJ : "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por…
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