Processo 5002897-17.2025.8.13.0481
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patrocínio / Unidade Jurisdicional da Comarca de Patrocínio Avenida João Alves do Nascimento, 1508, 2º Andar, Centro, Patrocínio - MG - CEP: 38740-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5002897-17.2025.8.13.0481 AUTOR: JORGE VIEIRA FILHO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099 de 1995, passo à anotação sumária da lide. Alega o autor, em síntese, que adquiriu passagens aéreas da empresa ré para o trecho Uberlândia/MG – Salvador/BA, com conexão em Belo Horizonte/MG, para o dia 10/09/2024. Narra que, ao chegar ao aeroporto para o embarque no primeiro trecho (voo 4377), foi surpreendido com a notícia do cancelamento do voo, sem qualquer justificativa plausível no momento. Afirma que, em razão do ocorrido, foi realocado em um voo de outra companhia aérea, com um itinerário diverso, o que resultou na sua chegada ao destino final, Salvador/BA, apenas às 22h05min, configurando um atraso total de 12 horas e 15 minutos em relação ao horário originalmente previsto. Sustenta, ainda, que durante todo o período de espera no aeroporto, não recebeu assistência material por parte da companhia ré. Pleiteia a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, a parte requerida rebateu os argumentos iniciais, arguiu preliminar e, no mérito, pugnou pela improcedência da ação, defendendo que o cancelamento do voo se deu pela necessidade de manutenção não programada na aeronave, configurando motivo de força maior, o que excluiria sua responsabilidade. Alegou ter cumprido com seu dever de assistência ao reacomodar o passageiro em voos de companhia congênere. Por fim, defendeu a inexistência de danos morais indenizáveis, por ausência de comprovação de prejuízo efetivo. Impugnação nos autos. Realizada audiência de conciliação, a composição restou frustrada. É o relato essencial. Tenho por exercitável a decisão conforme o estado em que se encontra o processo, porquanto os elementos de instrução trazidos aos autos bastam à plena valoração do direito, estando o processo em ordem, apto a merecer conhecimento e julgamento antecipado, nos moldes do art. 355 do Código de Processo Civil. Passo à análise da preliminar suscitada. Falta de Interesse Processual O requerido suscita preliminar de carência da ação, arguindo a ausência de interesse de agir da parte autora, ao fundamento de que não restaria configurada pretensão resistida, em razão da ausência de comprovação de tentativa prévia de resolução extrajudicial da controvérsia. Todavia, sem razão. Embora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais tenha, por certo período, admitido entendimento no sentido de que o ajuizamento de ações consumeristas deveria estar condicionado à demonstração de tentativa administrativa de resolução do litígio, é fato que os efeitos da tese firmada no IRDR – Tema 91 – foram expressamente suspensos por decisão proferida nos próprios autos daquele incidente, conforme se extrai da decisão: Determino a suspensão da aplicação da tese definida no IRDR, e suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado de Minas Gerais, com fundamento nos artigos 987, §1º, e 1.036, §1º, ambos do Código de Processo Civil, observando os moldes delimitados das causas de suspensão do IRDR (RECURSO ESPECIAL Nº…
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