Processo 5002897-39.2026.4.04.7118
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5002897-39.2026.4.04.7118/RS IMPETRANTE : TOR METAIS FABRICACAO DE MAQUINAS AGRICOLAS E REBOQUES LTDA ADVOGADO(A) : THIAGO ANDRIOTTI ARPINI (OAB RS103134) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Tor Metais Fabricação de Máquinas Agrícolas e Reboques Ltda . em face de ato atribuído à(o) Procurador(a) da Fazenda Nacional em Passo Fundo , objetivando, em síntese, o levantamento do impedimento previsto no art. §4º do art. 4º da Lei nº 13.988/2020 e no art. 18 da Portaria PGFN n. 6.757/2022, para que a empresa impetrante possa aderir a programa de recuperação fiscal. Narrou ter aderido a um parcelamento de débitos tributários em programa de regularização fiscal, rescindido por inadimplemento. Pretende, agora, ingressar em novo parcelamento, todavia seu intento é obstado por aquela restrição, pois a rescisão do parcelamento anterior deu-se há menos de dois anos. Pleiteia, de forma liminar, provimento jurisdicional para determinar à autoridade fiscal facultar-lhe o ingresso naquele programa de parcelamento, além de ordem de sobrestamento de todos os protestos de dívidas ativas, bem como de execução ou medida constritiva. Vieram conclusos Do pedido liminar O provimento liminar, na via mandamental, está sujeito ao atendimento dos pressupostos elencados no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009: Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. Ou seja, a concessão de medida liminar em mandado de segurança somente é possível se constatadas (i) a relevância dos fundamentos e (ii) a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo. No caso em tela, não se verifica a relevância do fundamento jurídico a justificar a medida liminar pleiteada. De acordo com a literalidade da lei que rege a matéria (art. 4º, §4º, da Lei n.º 13.988/2020), é vedada a realização de novo ajuste, ainda que por débitos distintos, pelo prazo de dois anos, contados da data da formalização da rescisão da transação anterior. Pontua-se, a rescisão do parcelamento anterior operada ativamente pelo beneficiário objetivando afastar a incidência da previsão do art. 4º, I não porta o benefício de afastar a norma do parágrafo quarto. A vedação consiste em critério objetivo, aplicável a todos os contribuintes que se encontram nessa situação, sendo medida necessária para evitar que devedores utilizem a transação sucessivamente para obstar a cobrança de créditos tributários sem o efetivo recolhimento de valores. A tese da impetrante sustenta que a rescisão opera-se de forma automática em face do inadimplemento, possuindo o ato administrativo posterior natureza meramente declaratória. Tal interpretação, contudo, carece de amparo na legislação federal de regência. O art. 4º, § 1º, da Lei nº 13.988/2020, estabelece expressamente que o devedor deve ser notificado sobre a incidência de hipótese de rescisão e possui o direito de impugnar o ato no prazo de 30 dias. Mais ainda, o § 2º do mesmo artigo permite a regularização do vício durante o prazo de impugnação, preservando-se o acordo. Dessa disposição extrai-se que o inadimplemento é a causa que autoriza a instauração do…
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