Processo 5002897-60.2022.8.13.0242

TJMG • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
5002897-60.2022.8.13.0242
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Órgão Julgador
Juizado Especial da Comarca de Espera Feliz
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Espera Feliz / Juizado Especial da Comarca de Espera Feliz Rua Fioravante Padula, 80, Espera Feliz - MG - CEP: 36830-000 PROCESSO Nº: 5002897-60.2022.8.13.0242 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: KEVIN TEIXEIRA SIQUEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de Ação Penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de Kevin Teixeira Siqueira, qualificado nos autos, pela prática do crime descrito no art. 311 do Código de Trânsito Brasileiro, conforme denúncia oferecida e aditada em audiência. Narra a peça acusatória, em seu aditamento, que no dia 19 de novembro de 2022, por volta de meia-noite, no centro desta cidade, o acusado trafegou com o veículo automotor em velocidade incompatível com a segurança em locais com concentração de pessoas e vias estreitas (especificamente na Rua João Sebastião de Amorim, Rua Roque Ferreira de Castro e Rua Major Pereira), gerando perigo de dano. A denúncia foi acompanhada pelo Termo Circunstanciado de Ocorrência (ID 9673513190). Recebida a denúncia em audiência de instrução e julgamento, determinou-se a citação do acusado, que já havia apresentado resposta à acusação (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguindo preliminar de nulidade por indeferimento de acareação e, no mérito, a atipicidade da conduta por ausência de perigo concreto. Durante a instrução, foram colhidos os depoimentos de testemunhas e realizado o interrogatório do réu. Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação e pela apuração de eventual falso testemunho da testemunha Gilson. A Defesa, por sua vez, reiterou o pedido de absolvição por insuficiência de provas e atipicidade. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Do indeferimento de acareação A defesa reiterou a nulidade do feito em razão do indeferimento da acareação entre a testemunha policial e a testemunha Gilson. Contudo, a preliminar não merece prosperar. Como se verá na análise do mérito, a divergência entre os depoimentos cingiu-se à percepção sensorial da velocidade, ponto em que a acareação se mostra inócua para a busca da verdade real. Sendo o juiz o destinatário da prova, cabe-lhe indeferir diligências protelatórias ou desnecessárias (art. 400, §1º, do CPP). Ademais, a ausência da medida não acarretou prejuízo à defesa, que pôde explorar livremente as contradições em sede de alegações finais, aplicando-se o princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP). Rejeito, pois, a preliminar. DO CRIME IMPUTADO Do crime de trafegar em velocidade incompatível (Art. 311 da Lei n. 9.503/1997) Dispõe o art. 311 da Lei n. 9.503/1997: Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa. O bem jurídico protegido pelo tipo penal é a incolumidade pública em sentido amplo, envolvendo a segurança no trânsito; a segurança viária. O tipo penal contém como verbo do tipo “Trafegar”, estando o condutor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência. Nas lições…

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