Processo 5002897-91.2025.4.03.6345
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Marília Rua Nove de Julho, 465, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002897-91.2025.4.03.6345 AUTOR: TAYNARA LINARES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: BEATRIZ GONZAGA QUIROL - SP482395 REU: BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A SENTENÇA Vistos em Inspeção. Trata-se de ação ajuizada por TAYNARA LINARES DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S.A., do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE e da UNIÃO por meio da qual requer a revisão de seu contrato FIES n° 014.115.582 mediante renegociação da dívida com redução de 77% A 99% sobre o saldo devedor, nos termos das Leis nº 14.375/2022 e 14.719/2023, com observância do limite máximo de 13% de comprometimento da renda mensal para fins de eventual parcelamento (Resolução nº 5/2017 do CG-Fies). Para tanto, pede a aplicação da Resolução MEC nº 64/2025 sem distinção entre os contratos firmados antes ou após o ano de 2018 e independentemente da condição de inadimplência do tomador do financiamento estudantil invocando a isonomia material e a equidade jurídica. Em tutela de urgência, postulou a suspensão da cobrança das parcelas vencidas e vincendas do contrato em questão até o julgamento final da demanda, bem como a exclusão do seu nome e os seus fiadores dos cadastros de inadimplentes. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, Lei nº 9.099/95. Passo a fundamentar e decidir. PRELIMINARMENTE Da gratuidade da justiça. De acordo com o art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Para tanto, à pessoa física basta declarar a situação de hipossuficiência financeira quando do pedido, presumindo-se verdadeira a alegação, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. O indeferimento do pedido deve ser precedido de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC). No caso dos autos, o BANCO DO BRASIL S.A. a UNIÃO impugnaram a concessão dos benefícios da justiça gratuita de forma genérica, sem trazer aos autos elementos concretos que demonstrem a possibilidade da parte autora arcar com as custas do processo sem prejuízo de sua subsistência, valendo ressaltar que o simples fato de estar assistida por advogado particular não afasta o direito à benesse (art. 99, §4º do CPC). Com isso, fica mantida a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira trazida aos autos, devendo ser concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Da renúncia ao valor excedente ao teto dos Juizados Especiais Federais Cumpre consignar que a competência em razão do valor da causa, estabelecida como absoluta pela Lei deste Juizado, não se confunde com a execução de sentença, momento em que é facultada à parte a opção de pagamento por precatório ou requisição de pequeno valor, uma vez que ela pode, nesse momento processual, renunciar ao valor excedente a sessenta salários mínimos. Ademais, a União não faz prova concreta de que o benefício econômico almejado pela parte autora supera o teto dos Juizados Especiais Federais. Da legitimidade passiva dos réus. O BANCO DO BRASIL S.A. é parte legítima porque…
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