Processo 5002897-92.2025.4.03.6183
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002897-92.2025.4.03.6183 RELATOR: NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: CARMEN MARTINS MORGADO DE JESUS - SP303405-A ADVOGADO do(a) APELADO: EDMILSON CAMARGO DE JESUS - SP168731-A APELADO: ELIO CHAGAS PAIVA RELATÓRIO O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira), ajuizado por Elio Chagas Paiva em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Contestação do INSS, na qual sustenta o não enquadramento das atividades exercidas pela parte autora como sendo de natureza especial, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido. Sentença pela procedência do pedido, para reconhecer o período de 28.03.2006 a 13.11.2019 como sendo de natureza especial e determinar a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora a partir da DER reafirmada (13.08.2021), observada a prescrição quinquenal, condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos referidos no artigo 85, §§ 3º, 4º e 5º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e concedendo a tutela antecipada. Apelação do INSS, na qual requer, preliminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, postulando, no mérito, o não acolhimento do pedido formulado na exordial. Subsidiariamente, quanto aos consectários legais, requer a aplicação da correção monetária pelo INPC e juros de mora a partir da citação, aplicando-se, até 11/2021, os índices da caderneta de poupança e entre 12/2021 e 08/2025, exclusivamente a Taxa Selic, nos termos da EC nº 113/2021, e, a partir de 09/2025, o disposto na EC nº 136/2025 e no artigo 406 do Código Civil, bem como que os juros moratórios sejam aplicados após 45 (quarenta e cinco) dias caso não seja efetivada a implantação do benefício. Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. VOTO O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 12.02.1973, o reconhecimento do exercício de atividades especiais no período de 28.03.2006 a 13.11.2019 e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira), a partir da DER reafirmada. Inicialmente, em relação à suspensão do cumprimento da tutela provisória de urgência concedida na sentença, em face da concessão do efeito suspensivo ao recurso, o pedido não prospera. É pacífico o entendimento nesta Corte quanto ao cabimento da antecipação dos efeitos da tutela para adiantar total ou parcialmente os efeitos pretendidos pela parte autora ante o caráter alimentar do benefício previdenciário, afastando-se os riscos decorrentes da demora na execução definitiva do julgado (Nesse sentido: AC 0010241-11.2008.4.03.6183/SP, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, e-DJF3 Judicial 1 de 14/11/2014). Além do mais, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da possibilidade de concessão da tutela antecipada contra a Fazenda Pública em hipóteses como a dos autos (Conforme AgRg no Ag 1230687/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 19.12.2011, e AgRg no Ag 1405103/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJe 16/02/2012). Nessa esteira:…
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