Processo 5002897-98.2026.8.01.0001

TJAC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002897-98.2026.8.01.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco Autos: 5002897-98.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Carlos de Oliveira GamaRéu:Banco Pan S.a.   DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCC) CUMULADA COM INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por CARLOS DE OLIVEIRA GAMA , devidamente qualificado, em face de BANCO PAN S.A. , também qualificado nos autos. Narra o Autor que é aposentado por incapacidade permanente e que, ao buscar a contratação de um empréstimo consignado tradicional, foi induzido a erro pela instituição financeira ré, que formalizou, sem sua plena ciência e consentimento, um contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RCC). Sustenta que jamais solicitou, recebeu ou utilizou o referido cartão de crédito e que, desde novembro de 2022, vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário, os quais, segundo alega, amortizam apenas juros e encargos, tornando a dívida impagável. Afirma que o total dos descontos indevidos perfaz a quantia de R$ 3.011,91. Fundamenta sua pretensão na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, arguindo sua condição de vulnerável, a violação do dever de informação, a ocorrência de vício de consentimento e a abusividade da prática contratual. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos em seu benefício. Ao final, pugnou pela declaração de nulidade do contrato, a declaração de inexistência do débito, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados, no montante de R$ 6.023,82, e ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00. Pleiteou, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Atribuiu à causa o valor de R$ 16.023,82 e juntou documentos. Na decisão de evento 4 foram deferidos os pedidos de gratuidade judiciária e de inversão do ônus da prova, sendo indeferido o pedido de tutela de urgência, determinando-se a citação da parte Ré. Citação (eventos 6 e 9). O BANCO PAN S.A. apresentou contestação (evento 11), momento que, em sede preliminar, arguiu: a) a falta de interesse de agir, pela ausência de prévio requerimento administrativo; b) a inépcia da petição inicial, por suposta incongruência entre os pedidos; c) a ausência de documentos indispensáveis, notadamente o extrato bancário do autor; d) a irregularidade da representação processual, por genericidade da procuração; e) a ocorrência de prescrição trienal da pretensão de reparação civil; e f) impugnou a concessão da justiça gratuita. No mérito, defendeu a total regularidade e legitimidade da contratação, afirmando que o autor celebrou o contrato de cartão de benefício consignado de forma digital, mediante assinatura por biometria facial ("selfie"), tendo plena ciência de seus termos. Aduziu que o autor solicitou e recebeu, em conta de sua titularidade no Banco Bradesco, o valor de R$ 1.666,00, referente a um saque realizado com o limite do cartão. Sustentou, ainda, que o autor utilizou o cartão para realizar compras, juntando extrato que aponta uma transação. Argumentou a ausência de defeito na prestação do serviço, a inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, a inocorrência de danos materiais ou morais a serem indenizados. Invocou os institutos da supressio e do venire contra factum proprium, em…

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