Processo 5002898-13.2023.4.03.6130
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002898-13.2023.4.03.6130 AUTOR: MARCOS ANTONIO DA SILVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: VALDOMIRO JOSE CARVALHO FILHO - SP177891 ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATO JOSE DE CARVALHO - SP354256 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de rito comum ajuizada por Marcos Antonio da Silveira em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição para fins de conversão em aposentadoria especial. O autor formulou pedido administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição identificada pelo NB 152.901.519-4 concedido em 26/11/2010. Contudo, o autor sustenta que possui tempo de contribuição laborado em condições especiais sem o devido enquadramento pelo INSS, motivo pelo qual ajuizou a presente ação judicial. Juntou documentos. A assistência judiciária gratuita foi deferida. O INSS apresentou contestação. A parte autora apresentou réplica e alegações finais. Sem outras provas a serem produzidas, os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. DECIDO. Das Preliminares Afasto a incidência da decadência, visto que a parte autora apresentou pedido de revisão administrativa em 15/12/2016 (ID 285549073). Contudo, acolho a preliminar de prescrição em relação às prestações vencidas há mais de cinco anos da data da propositura da ação. Atividade urbana especial O direito ao reconhecimento dos períodos laborados em exposição a agentes agressivos como tempo especial e sua consequente conversão em tempo comum encontra guarida constitucional expressa no art. 201, § 1º, da CF/88. Desde o advento do Decreto n. 53.831, de 15/03/1964, os trabalhadores contam com regramento expresso assegurando tal reconhecimento e conversão para efeitos previdenciários. Atualmente, o tema encontra disciplina legal, notadamente nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91. O que se discute nesta seara - não obstante alguns temas já tenham sido pacificados há décadas - são os limites e contornos do reconhecimento de tais direitos, inclusive, em termos probatórios. Não obstante, vários temas já foram pacificados pela jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e pela Egrégia Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. Neste contexto, adoto as seguintes premissas: I - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, FATOR DE CONVERSÃO E PERÍODO PÓS 1998: O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou pela sistemática dos recursos repetitivos os entendimentos de que: (i) a legislação aplicável ao tema do reconhecimento do período laborado como especial e consequente conversão para tempo comum é aquela então vigente quando do labor; (ii) o fator de conversão a ser aplicado é aquele que respeita a proporcionalidade com o número de anos exigido para a aposentadoria; e (iii) cabe a conversão dos períodos especiais em tempo comum mesmo após a edição da lei n. 9711/98. (REsp 1151363/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011). Além disso, (i) a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação de serviços (Tema 546 dos Recursos Repetititvos do E. STJ), inclusive para a definição dos fatores de conversão (Súmula 55 da TNU); (ii)…
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