Processo 5002898-28.2026.8.08.0021

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002898-28.2026.8.08.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5002898-28.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JEOVANIA POLATI SOUZA XXX.XXX.XXX-XX REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: LEONARDO SOUZA BRAGA - ES30523 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 S E N T E N Ç A Cuidam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ILEGALIDADE DE FATURAS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JEOVANIA POLATI SOUZA em face de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA. Em sua exordial (fls. 90/100), a parte autora alega que explora atividade comercial por meio de quiosque de pequeno porte situado na Praia do Morro, em Guarapari/ES, cuja carga instalada restringe-se a aparelhos eletrodomésticos básicos inerentes ao seu funcionamento (dois freezers, micro-ondas e iluminação). Informa que o consumo de energia elétrica sempre se manteve estável e previsível, apresentando média histórica mensal na ordem de R$ 1.279,42, conforme faturamentos do ano de 2025. Ocorre que, a partir do ciclo de faturamento de janeiro de 2026, foi surpreendida com cobranças excessivas e discrepantes, vindo a receber faturas nos valores de R$ 1.864,46 em janeiro, R$ 4.584,68 em fevereiro e R$ 5.557,80 no mês de março de 2026. Relata que buscou solução pela via administrativa por meio de diversos protocolos solicitando a vistoria do equipamento, sem que a requerida adotasse qualquer providência técnica. Postula, liminarmente, que a ré se abstenha de interromper o fornecimento e de negativar seu nome, e, no mérito, a declaração de nulidade do excesso cobrado, o refaturamento dos meses com base na média histórica e indenização por danos morais. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 101/161, destacando-se documentos de identificação, atos constitutivos da microempresa, histórico de consumo e protocolos de atendimento. Decisão de ID 93470902 indeferiu o benefício da gratuidade da justiça diante do recolhimento das custas iniciais; deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada para determinar que a ré se abstenha de interromper o serviço e de promover a inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito quanto às faturas de fevereiro e março de 2026; aplicou a legislação consumerista e declarou a inversão do ônus da prova; bem como determinou, como medida cautelar incidental de conservação da prova, que as partes preservem o medidor de energia elétrica nº 15376133 instalado no local, vedando sua retirada ou substituição sem prévia autorização judicial. Devidamente citada, a concessionária ré apresentou contestação no ID 96123037. Preliminarmente, informou o cumprimento da medida liminar. No mérito, sustenta a legalidade das cobranças e a inexistência de falha na prestação do serviço, sob o argumento de que as medições refletem a energia efetivamente consumida no local por equipamentos metrologicamente aferidos de acordo com as normas da ANEEL. Afirma que as variações de consumo decorrem de fatores sazonais e de utilização interna da própria consumidora, rechaçando a inversão do ônus probatório e o pleito de danos morais, pugnando pela total improcedência. Trouxe telas sistêmicas internas com o histórico de leituras (fls. 26). Petições da parte autora…

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