Processo 5002899-54.2025.8.21.1001

TJRS • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5002899-54.2025.8.21.1001
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
5ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002899-54.2025.8.21.1001/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador GLENIO JOSE WASSERSTEIN HEKMAN APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de revisão de contrato bancário, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado e determinando a devolução dos valores pagos em excesso de forma simples, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela Taxa Selic. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de repetição em dobro dos valores pagos a maior, em razão da cobrança de juros remuneratórios abusivos, sem a necessidade de comprovação de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A sentença reconheceu a abusividade dos juros e determinou a devolução dos valores pagos a maior de forma simples, pois não houve comprovação de má-fé da instituição financeira, conforme o art. 42, p.u., do CDC. 2. A jurisprudência consolidada deste Tribunal entende que, em ações revisionais, a repetição de valores deve ocorrer de forma simples, pois restou caracterizado, no caso, engano justificável. 3. A compensação dos valores pagos a maior deve ocorrer apenas em relação às parcelas vencidas e inadimplidas, conforme o art. 369 do CC, que exige que as dívidas sejam recíprocas, líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. 4. A atualização monetária dos valores a serem devolvidos deve ser feita pelo IPCA desde o desembolso, com juros de mora pela Taxa Selic, conforme a nova redação dos arts. 389 e 406 do CC, dada pela Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO:  Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposto por JORGE LUIS DE OLIVEIRA em face da sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato ajuizada contra BANCO AGIBANK S.A. , nos seguintes termos do dispositivo ( evento 28, SENT1 ): Pelo exposto,  JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES  os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo nº 1265149541  à taxa média de mercado à época da contratação, de acordo com a taxa de juros estabelecida pelo Banco Central do Brasil na série 25464 1  (5,74% a.m.),  e condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vencidas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores, rejeitando os demais pedidos. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela paga em excesso, com juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a contar da citação, conforme a nova redação dos arts. 389 e 406 do CC, dada pela Lei nº 14.905/2024. Considerando a sucumbência que toca à parte autora, em virtude do pedido de repetição em dobro, o decaimento é mínimo, a ensejar a condenação da parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados em R$1.000,00 (um mil reais), os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a publicação da sentença, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a…

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