Processo 5002900-05.2022.8.13.0116

TJMG • Arrolamento Comum

Tribunal
Número CNJ
5002900-05.2022.8.13.0116
Classe
Arrolamento Comum
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Campos Gerais
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campos Gerais / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Campos Gerais Praça Josino de Brito, 234, Campos Gerais - MG - CEP: 37160-000 PROCESSO Nº: 5002900-05.2022.8.13.0116 CLASSE: [CÍVEL] ARROLAMENTO COMUM (30) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: GUILHERME HENRIQUE DOS SANTOS BATISTA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: ANNA RABELLO DE ARANTES CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO Vistos. Trata-se de procedimento de inventário em razão do falecimento de Anna Rabello de Arantes, ocorrido em 13 de julho de 2022. A falecida não deixou descendentes nem ascendentes. Dispôs de seu patrimônio por meio de testamento público. A abertura do feito foi requerida por Guilherme Henrique dos Santos Batista, nomeado testamenteiro e, inicialmente, inventariante. O testamento público foi lavrado no Cartório do 1º Ofício de Notas de Campos Gerais, no Livro nº 155, Folha 101, e teve seu registro, arquivamento e cumprimento determinado nos autos do processo nº 5001935-27.2022.8.13.0116. A Mitra Diocesana da Campanha, na qualidade de legatária, requereu sua habilitação e a substituição da inventariança, com fundamento na ordem legal de preferência. Este Juízo, por meio da decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, deferiu o pedido e nomeou a referida instituição como inventariante. A atual inventariante informou ao juízo, por meio do ID XXX.XXX.XXX-XX, o descumprimento de ordem judicial de depósito em conta vinculada ao processo, conforme determinado no ID XXX.XXX.XXX-XX. Relata que o ente estatal realizou o pagamento direto da quantia de R$ 21.920,88 na conta pessoal do antigo inventariante e testamenteiro, Guilherme Henrique dos Santos Batista, em 21 de maio de 2025. A Mitra Diocesana da Campanha apresentou impugnação no ID XXX.XXX.XXX-XX. Sustenta conduta desleal do ex-inventariante, em razão da retenção de valores por 84 dias. Afirma que houve descumprimento de ordem judicial de depósito em conta vinculada ao processo.Requer a aplicação da pena de sonegados, com fundamento nos arts. 1.989 e 1.992 do Código Civil. Pede também condenação em perdas e danos pelo atraso na entrega dos valores.Alega, ainda, perda do direito à vintena do testamenteiro. Sustenta que houve tentativa de majoração indevida do percentual para 5% do valor do imóvel, em afronta à boa-fé objetiva e à vontade da testadora. Guilherme Henrique dos Santos Batista manifestou-se no ID XXX.XXX.XXX-XX esclarecendo que o depósito em sua conta ocorreu por erro operacional da Administração Estadual, sem sua ciência imediata, em razão do alto fluxo de movimentações na conta profissional.Afirma que, assim que tomou conhecimento do fato, realizou o depósito integral do valor em juízo, conforme comprovante de ID XXX.XXX.XXX-XX. Sustenta que não houve má-fé, ocultação ou apropriação indevida de valores.Defende que atuou com zelo no exercício do múnus de testamenteiro e inventariante à época. Requer o arbitramento da vintena com base no valor atualizado do acervo hereditário. Após a juntada das últimas declarações pela inventariante (ID XXX.XXX.XXX-XX), foram apresentadas certidões negativas de débitos federais, estaduais e municipais (IDs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), bem como a certidão de desoneração do ITCD (ID XXX.XXX.XXX-XX). A inventariante comprovou, ainda, a sub-rogação no crédito da funerária Antonio Roberto Pimentel ME, em razão de acordo particular e do pagamento da dívida no valor de R$…

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