Processo 5002900-28.2025.8.21.0067

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002900-28.2025.8.21.0067
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 6ª Câmara Cível
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5002900-28.2025.8.21.0067/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATORA : Desembargadora ELIZIANA DA SILVEIRA PEREZ APELANTE : ALEXANDRE WESTPHAL SCHWANZ (AUTOR) ADVOGADO(A) : MAGNUS PESKE (OAB RS033948) APELADO : BOA VISTA SERVICOS S.A. (RÉU) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO PREEXISTENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, com fundamento na Súmula nº 385 do STJ, e extinguiu sem resolução de mérito o pedido de cancelamento do registro, por perda superveniente do objeto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) preliminar contrarrecursal de ilegitimidade passiva da ré; (ii) existência de negativação preexistente legítima apta a afastar o dano moral, nos termos da Súmula nº 385 do STJ; (iii) manutenção da extinção por perda superveniente do objeto quanto ao pedido de cancelamento do registro. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de ilegitimidade passiva é rejeitada, pois a ré, na condição de órgão arquivista que mantém o cadastro de inadimplentes, é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que discute inscrição indevida. 2. A inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa , prescindindo de comprovação do prejuízo, salvo quando preexistente legítima inscrição, conforme a Súmula nº 385 do STJ. 3. Os documentos dos autos não demonstram a existência de negativação preexistente legítima, razão pela qual não se aplica o óbice da Súmula nº 385 do STJ e o dano moral é configurado. 4. A extinção por perda superveniente do objeto quanto ao pedido de cancelamento do registro é mantida, pois o apontamento já foi baixado e não há obrigação remanescente a ser cumprida. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 406, § 1º; CPC/2015, arts. 85, § 2º, 485, inc. VI e 487, inc. I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.562.194/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 06.08.2019; TJRS, Apelação Cível nº 50201201920218210022, Sexta Câmara Cível, Rel. Giovanni Conti, j. 21.03.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela parte autora,   ALEXANDRE WESTPHAL SCHWANZ , contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da ação ajuizada em face de  BOA VISTA SERVIÇOS S.A. , na qual o demandante buscava a exclusão do seu nome nos cadastros da ré e a condenação da mesma ao pagamento indenizatório ( 46.1 ). Transcrevo abaixo o dispositivo da sentença recorrida: "III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: 1.   JULGO IMPROCEDENTE  o pedido de indenização por danos morais, em razão da aplicação do entendimento consolidado na Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça. 2.   JULGO EXTINTO  o processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de cancelamento do registro, pela perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência mínima da parte ré, condeno a parte autora ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da ré,…

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