Processo 5002900-75.2025.4.03.6303
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002900-75.2025.4.03.6303 AUTOR: ADONIAS MANOEL DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: GIANE SFREDDO DE FREITAS - RS61031 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos em Inspeção. Proferida sentença (ID 573675963), a parte autora opôs embargos de declaração alegando a existência de vícios em seu teor (ID 574678517). Alega que a sentença incorreu em omissão e erro de premissa fática ao reconhecer a ausência de interesse de agir sob o fundamento de indeferimento administrativo forçado. Sustenta que teria havido requerimento administrativo anterior, com DER em 22/06/2024, no qual o INSS teria efetivamente analisado os períodos de atividade especial e proferido indeferimento parcial, circunstância que evidenciaria a existência de pretensão resistida e afastaria a conclusão adotada na sentença. Intimada, a parte ré não apresentou contrarrazões. Eis o breve relatório. Decido. Nos termos dos arts. 48 e 49 da Lei nº 9.099/1995, são cabíveis embargos de declaração contra sentença ou acórdão proferidos em processos sob o rito dos Juizados Especiais nos casos previstos no Código de Processo Civil (art. 1.022), desde que opostos no prazo de cinco dias. No caso dos autos, ante a natureza do pronunciamento atacado e a data do protocolo da peça recursal, os embargos devem ser conhecidos. Assiste razão parcial à parte embargante, pois se verifica a necessidade de esclarecimento quanto à delimitação do requerimento administrativo efetivamente analisado por este juízo. Com efeito, observa-se que na petição inicial (ID 359856662) a parte autora não indica de forma expressa qual das datas de entrada do requerimento pretende ver analisada judicialmente. Além disso, nos embargos de declaração a parte autora sustenta que teria havido requerimento administrativo com DER em 22/06/2024. Contudo, da análise da documentação administrativa juntada aos autos (ID´s 574678520, 574678521, 359857676 e 359857678), não se verifica a existência de requerimento administrativo com tal data de DER. Os documentos constantes do processo revelam apenas dois requerimentos administrativos relevantes: • requerimento administrativo com DER em 29/05/2024, que originou o benefício NB 210.092.373-5 e foi indeferido administrativamente em 11/07/2024 (ID´s 359857678 e 574678521); • requerimento administrativo posterior, protocolado em 06/02/2025 (ID´s 359857676 e 574678520). Desse modo, a referência à data de 22/06/2024 constante nos embargos não corresponde à data de entrada de nenhum dos requerimentos administrativos constantes nestes autos. Assim, esclarece-se que o requerimento administrativo a ser efetivamente analisado por este juízo é aquele com DER em 29/05/2024, que resultou no indeferimento do benefício pelo INSS. Ante o exposto, acolho os embargos opostos com excepcional efeito infringente, a fim de que passe a constar a seguinte sentença em substituição à sentença embargada (ID 573675963): "DO DIREITO À ATIVIDADE ESPECIAL A Constituição Federal de 1988 assegurou, na redação original do artigo 202, o direito à aposentadoria e o tempo trabalhado em condições especiais que prejudiquem a saúde e integridade física do beneficiário, pelos seguintes critérios: Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a…
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