Processo 5002900-87.2025.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002900-87.2025.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5002900-87.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IORLANDA DAVID NUNES REQUERIDO: COBUCCIO SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: NEYIR SILVA BAQUIAO - MG129504 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por IORLANDA DAVID NUNES em face de COBUCCIO S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, na qual pretende a suspensão das negativações lançadas em seu desfavor, a emissão de boletos bancários sem incidência de juros e correção monetária para quitação de débito oriundo de contrato de empréstimo, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Narra a parte autora que manteve relação contratual com a requerida mediante utilização de cartão de crédito vinculado às operações financeiras realizadas junto à instituição ré. Sustenta que sempre realizou o pagamento regular das faturas contratadas, mantendo-se adimplente durante grande parte da relação jurídica estabelecida entre as partes. Afirma, contudo, que passou a enfrentar dificuldades financeiras e que, nos meses de agosto, novembro e dezembro de 2024, bem como janeiro de 2025, deixou de receber os boletos necessários para quitação das parcelas avençadas, circunstância que teria impossibilitado o cumprimento das obrigações assumidas. Relata que, em razão da ausência dos boletos, acabou inadimplente perante a requerida e, posteriormente, surpreendeu-se com a inserção de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, situação que afirma não reconhecer como legítima, por entender que não deu causa ao inadimplemento. Sustenta que a requerida deixou de observar o dever de informação e cooperação inerentes às relações de consumo, na medida em que não disponibilizou os meios necessários para a regular quitação das parcelas do contrato. Aduz que as negativações realizadas lhe ocasionaram constrangimentos, abalo emocional, dificuldades financeiras e restrições perante o mercado de consumo. Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão das anotações restritivas existentes em seu nome, bem como a emissão de boletos para pagamento das parcelas sem incidência de encargos moratórios. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela, condenação da requerida à obrigação de fazer consistente na emissão dos boletos, além do pagamento de indenização por danos materiais e morais. A tutela de urgência foi indeferida. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, inicialmente informando alteração de sua razão social para COBUCCIO S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. No mérito, reconheceu a existência da contratação entabulada entre as partes, consistente em empréstimo pessoal no valor de R$ 1.500,00, formalizado mediante Cédula de Crédito Bancário nº 1015647802, com pagamento previsto em 24 parcelas de R$ 297,39, vencendo-se a primeira em 20/02/2024 e a última em 20/01/2026. Sustentou que os boletos foram regularmente disponibilizados à autora, inexistindo qualquer falha na prestação do serviço. Alegou que, ainda que não recebesse os boletos físicos, incumbia à…

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