Processo 5002901-14.2025.8.24.0072
TJSC • Apelação Cível
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5002901-14.2025.8.24.0072/SC APELANTE : LEANDRO JOAO PEIXER (AUTOR) ADVOGADO(A) : GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) APELADO : MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) ADVOGADO(A) : CAMILA GARCIA (OAB SP250371) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LEANDRO JOAO PEIXER , com fundamento no art. 105, III, "a", "b" e "c", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C EXCLUSÃO DE INFORMAÇÃO EM SISTEMA DE REGISTRO DE CRÉDITO (SCR). APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu da apelação e lhe negou provimento, mantendo a sentença de improcedência em ação de indenização por danos morais c/c pedido de exclusão de registro no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, sob alegação de ausência de notificação prévia antes do compartilhamento dos dados pela instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (i) definir se a ausência de notificação prévia acerca do registro de informações no SCR configura ato ilícito; e (ii) verificar se tal ausência enseja reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: (iii) A jurisprudência consolidada reconhece que a ausência de notificação prévia para o registro de dados no SCR, prevista no art. 13 da Resolução CMN n. 5.037/2022, constitui mera infração administrativa, sujeita à atuação do órgão regulador, sem repercussão na esfera da responsabilidade civil. (iv) O registro de informações no SCR não se equipara automaticamente aos cadastros restritivos, e a irregularidade formal na notificação não configura, por si só, violação a direito da personalidade nem gera dano moral indenizável. (v) O recurso não apresentou elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, impondo-se sua manutenção integral. IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. Tese de julgamento: " A ausência de notificação prévia para o registro de informações no SCR configura mera irregularidade administrativa, sem repercussão no campo da responsabilidade civil. ” Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "b" do permissivo constitucional, a parte deixa de apontar os artigos de lei federal que teriam julgado válido ato de governo local contestado em face de lei federal. Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte aduz violação aos arts. 186 e 187 do Código Civil; 14 e 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor; e 13 da Resolução CMN n. 5.037/2022, no que tange à obrigatoriedade de comunicação prévia ao consumidor acerca da inscrição de seus dados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR/SISBACEN), sustentando que a ausência de notificação, independentemente da existência do débito subjacente, configura ato ilícito ensejador de danos morais indenizáveis. Quanto à terceira controvérsia , pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte alega divergência jurisprudencial, pois "o Sistema de Informações de Crédito – SCR, integrante do SISBACEN,…
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